Você está em: Legislação > RC 17337/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17337/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.337 27/07/2018 09/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191008089257039575365="1135" jquery19105729030408827345="1188"><span jquery191008089257039575365="1136" jquery19105729030408827345="1189">ICMS – Substituição Tributária – <span jquery191008089257039575365="1137" jquery19105729030408827345="1190">Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS)<span size="3" jquery191008089257039575365="1138" jquery19105729030408827345="1191"><span face="Calibri" jquery191008089257039575365="1139" jquery19105729030408827345="1192">.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191008089257039575365="1140" jquery19105729030408827345="1193"></o:p></p> <p jquery191008089257039575365="1142" jquery19105729030408827345="1195"><span jquery191008089257039575365="1143" jquery19105729030408827345="1196">I – O estabelecimento paulista que receber mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<span jquery191008089257039575365="1144" jquery19105729030408827345="1197"><o:p jquery191008089257039575365="1145" jquery19105729030408827345="1198"></o:p></p><span jquery191008089257039575365="1146" jquery19105729030408827345="1199">II – No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, <span jquery191008089257039575365="1147" jquery19105729030408827345="1200">considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria.<o:p jquery191008089257039575365="1148" jquery19105729030408827345="1201" jquery191019954865815588268="359"></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:14 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17337/2018, de 27 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária Pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 Escrituração dos valores no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS). I O estabelecimento paulista que receber mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada, deve recolher o imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II No caso de estabelecimento destinatário paulista comerciante varejista, a escrituração das operações a que se refere o artigo 426-A do RICMS/2000 deverá ser efetuada nos termos do artigo 277 desse regulamento, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria. Relato 1. A Consulente, que possui como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), e, como atividade secundária, o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), apresenta duas situações hipotéticas, nas quais o adquirente de mercadoria originária de outra Unidade da Federação é o responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, sendo que na primeira o fornecedor seria enquadrado no Regime Periódico de Apuração e, na segunda situação, o mesmo fornecedor seria optante pelo Simples Nacional. 2. Em seguida, demonstra ter dúvidas referentes ao cálculo do imposto a ser recolhido e às obrigações acessórias envolvidas, nas duas operações trazidas como exemplo, citando, por fim o artigo 277 do RICMS/2000 como referência do procedimento a ser adotado. Interpretação 3. Preliminarmente, esclarecemos que admitiremos como premissa para a presente resposta que, nos casos hipotéticos trazidos, a Consulente é destinatária da Nota Fiscal relativa à operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, por inexistência de acordo celebrado entre os Estados, e que sua dúvida refere-se à emissão e escrituração de documentos fiscais. 4. Observe-se que o artigo 426-A do RICMS/2000, estabelece que na entrada no território deste Estado de mercadoria submetido ao regime de substituição tributária, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, em sendo o caso, das operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição. 5. Primeiro, com relação ao valor do imposto a ser recolhido antecipadamente, o parágrafo 2º, do artigo 426-A, do RICMS/2000 estabelece que o mesmo deve ser obtido através da seguinte fórmula: (IA) = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ (IC). 5.1. Por sua vez, a Portaria CAT-113/2014, que trata da base de cálculo das operações com os produtos em questão, estabeleceu o valor do IVA-ST a ser empregado nessa fórmula. 5.2. No entanto, no caso em que a alíquota interna é superior a 12%, a utilização desse critério prejudica a aquisição das mercadorias em estudo feita dentro do próprio Estado em favor da aquisição interestadual, motivo pelo qual o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda deve ser ajustado. Assim, foi criada a fórmula contida no parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-113/2014, que possibilita calcular o IVA-ST ajustado. 5.3. Portanto, sempre que a mercadoria adquirida de outro Estado tiver alíquota interna superior a 12%, o IVA-ST a ser utilizado na fórmula contida no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, para fins de obtenção do valor a ser pago antecipadamente na sua entrada, é o valor ajustado obtido por meio de cálculo conforme o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-113/2014. 5.4. Por oportuno, a respeito do cálculo do IVA-ST ajustado recomendamos a Consulente a leitura das Decisões Normativas CAT-1/2008 e 8/2015, que versam a respeito desse cálculo em situações específicas. 6. Quanto à escrituração relativa a essas operações, esclarecemos que deve ser realizada conforme § 5º do artigo 426-A: Artigo 426-A (...) § 5º - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: (...) 7. Assim, tendo em vista sua atividade de comerciante varejista, sujeita às normas do Regime de Apuração normal (RPA), o valor que a Consulente recolhe por antecipação corresponde ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, devendo a escrituração relativa a essa operação ser efetuada nos termos do artigo 277 do RICMS/2000: Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue: I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento; (...) III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: a) a data do recolhimento; b) o código de receita utilizado; c) o valor recolhido. § 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas. § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue: (...) 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". § 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: 1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"; 2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS. (g.n.) 8. Em conclusão, da leitura dos dispositivos transcritos, levando em consideração os casos hipotéticos trazidos pela Consulente, no qual o valor de aquisição da mercadoria foi R$ 1.000,00 com IVA-ST de 40%, e têm-se alíquota interestadual de 12% e alíquota interna de 18%, observamos que a escrituração deverá ser feita da seguinte forma pela Consulente: 8.1. Escriturar normalmente o crédito do ICMS da operação anterior, destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria, no livro Registro de Entradas (inc. I do art. 277), que, nas situações trazidas como exemplo pela Consulente, seria R$ 120,00 na operação de compra de fornecedor enquadrado em RPA e R$ 28,00 no caso de fornecedor optante pelo SIMPLES (alíquota de 2,8%). 8.2. Escriturar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha do registro da entrada, o valor do imposto recolhido antecipadamente (R$ 132,00 para fornecedor do RPA e R$ 224,00 para fornecedor do SIMPLES), nos termos do artigo 426-A, com a expressão Recolhimento Antecipado Art. 426-A do RICMS, indicando a data do recolhimento, o código de receita utilizado e o valor recolhido (inc. III do art. 277); 8.3. Lançar o débito do valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o preço-varejo (R$ 252,00 para ambas as situações), em Outros Débitos, no RAICMS, com a expressão Pagamento Antecipado Art. 277 do RICMS (item 2 do § 2º do art. 277); 8.4. Escriturar o crédito do valor pago por meio de GARE (R$ 132,00 ou R$ 224,00, conforme item 8.2), em Outros Créditos, no RAICMS, com a expressão Recolhimento Antecipado Art. 426-A do RICMS (item 1 do § 3º do art. 277). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário