Você está em: Legislação > RC 17357/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17357/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.357 25/05/2018 07/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p>ICMS – Obrigações Acessórias – Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar – Aquisição de produtos para utilização na instalação – CFOP.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso (sujeita ao ICMS).<o:p></o:p></p> <p>II. Na aquisição de produtos para serem integralmente utilizados na instalação dessa mercadoria deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:14 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17357/2018, de 25 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Comercialização e instalação de sistema de aquecimento solar Aquisição de produtos para utilização na instalação CFOP. I. No fornecimento de mercadoria (equipamento, máquina, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, a operação praticada é a de fornecimento de mercadoria já montada para uso (sujeita ao ICMS). II. Na aquisição de produtos para serem integralmente utilizados na instalação dessa mercadoria deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios (CNAE 28.21-6/01) e, dentre suas atividades secundárias, a de instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE 33.21-0/00), informa que na instalação de sistema de aquecimento solar utiliza diversos produtos (citados na consulta) e emite nota fiscal de prestação de serviço, recolhendo o Imposto Sobre Serviços - ISS. 2. Diante disso, questiona se os produtos utilizados na referida instalação devem ser adquiridos como material de revenda ou se devem ser adquiridos para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (cita os CFOPs 1.128, 2.128 ou 3.128), incluindo o valor de aquisição dos produtos no valor do serviço cobrado. Interpretação 3. Inicialmente, considerando as informações fornecidas na consulta e as atividades exercidas pela Consulente, a presente resposta partirá do pressuposto de que ela comercializa sistemas de aquecimento solar que fabrica em seu estabelecimento industrial e posteriormente efetua a respectiva instalação, utilizando, para isso, os diversos produtos citados no relato. Caso a situação de fato seja outra, poderá ser apresentada nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar de forma clara e completa a situação fática e concreta objeto da dúvida, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 4. Sendo assim, cumpre observar que nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos integram a respectiva base de cálculo de ICMS quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso. 5. Com efeito, no fornecimento de mercadoria (equipamentos, máquinas, etc.) em que o remente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), isto é, operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação (inciso I, artigo 37, do RICMS/2000). 6. Dessa forma, em resposta ao questionamento, considerando que a Consulente realiza atividade de industrialização (fabricação de sistemas de aquecimento solar), nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, na aquisição dos produtos citados na consulta, para serem integralmente utilizados na instalação dos sistemas de aquecimento que fabrica e comercializa, deve ser utilizado CFOP referente à compra para industrialização, operação sujeita também ao ICMS. 6.1. Já na operação de saída, a Consulente emitirá Nota Fiscal referente à venda de mercadorias com a incidência do ICMS sobre o valor total da operação, englobando os equipamentos que compõem o sistema de aquecimento solar e o serviço de instalação, incluindo os produtos utilizados na instalação. Sendo assim, informamos estar equivocada a emissão de Nota Fiscal de prestação de serviço na operação em tela. 7. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário