Você está em: Legislação > RC 17367/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17367/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.367 08/06/2018 09/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC17367M1_2021.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/07/2022 03:06 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17367M1/2021, de 05 de outubro de 2021.Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2021 Modificada: RC 17367/2018EmentaICMS – Venda à ordem – Operação interestadual – Adquirente original paulista optante pelo Simples Nacional - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro. II. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.72-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, apresenta a seguinte Consulta: “Essa empresa (...) optante pelo Simples Nacional está estabelecida em SP e fez uma operação de venda à ordem. (...) recebemos a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul, e logo após emitimos uma nota fiscal ao destinatário (não contribuinte) com CFOP 6120. Minha dúvida é sobre o Difal nesta operação. Quando recebi a NF-e com CFOP 6118 (logo dei entrada como 2118) apesar da mercadoria não passar por minha empresa (em SP) e ser entregue direto do fornecedor ao destinatário (no Paraná) eu devo recolher o Difal ao Estado de SP?”Interpretação2. Ressalte-se, inicialmente, que não serão analisados na presente resposta os CFOPs utilizados pela Consulente na operação citada, uma vez que não são objeto de dúvida. 3. Além disso, pelo fato de a Consulente ter informado realizar venda à ordem e ter informado que a mercadoria não “passa” por sua empresa, consideraremos que a informação no sentido de que recebe “a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul” refere-se, na verdade, apenas ao documento fiscal emitido em seu nome pela empresa do Rio Grande do Sul. 4. Isso posto, esclarecemos que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que“venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário)”. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas. 4.1 Neste ponto, cumpre destacar que é considerado como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular. 5. Assim, considerando que na situação descrita na presente consulta há a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) a empresa fornecedora da Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, a vendedora remetente, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e (iii) e o cliente da Consulente, o destinatário final, situado no Estado do Paraná. 6. É de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação. 7. Frise-se que, na venda à ordem, a operação de entrada da mercadoria deve ser registrada na escrituração do adquirente original, ainda que a entrada seja apenas simbólica: “Artigo 129 (...) § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: (...) 3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; (...)” 8. Dessa forma, considerando que, ainda que simbolicamente, a mercadoria entra no estabelecimento do adquirente original (Consulente), a Consulente deverá recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, conforme os artigos 2º, XVI e 115, XV-A, do RICMS/2000: “Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.” “Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos: (...) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;” 9. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 17367/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC17367M1_2021.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17367/2018, de 08 de junho de 2018.Publicada no site da SEFAZ em 09/06/2018EmentaICMS – Venda à ordem – Operação interestadual. I. A operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado, pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “47.72-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, apresenta a seguinte Consulta: “Essa empresa (...) optante pelo Simples Nacional está estabelecida em SP e fez uma operação de venda à ordem. (...) recebemos a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul, e logo após emitimos uma nota fiscal ao destinatário (não contribuinte) com CFOP 6120. Minha dúvida é sobre o Difal nesta operação. Quando recebi a NF-e com CFOP 6118 (logo dei entrada como 2118) apesar da mercadoria não passar por minha empresa (em SP) e ser entregue direto do fornecedor ao destinatário (no Paraná) eu devo recolher o Difal ao Estado de SP?”Interpretação2. Ressalte-se, inicialmente, que não serão analisados na presente resposta os CFOPs utilizados pela Consulente na operação citada, uma vez que não são objeto de dúvida. 3. Além disso, pelo fato de a Consulente ter informado realizar venda à ordem e ter informado que a mercadoria não “passa” por sua empresa, consideraremos que a informação no sentido de que recebe “a mercadoria com CFOP 6118 de uma empresa do Rio Grande do Sul” refere-se, na verdade, apenas ao documento fiscal emitido em seu nome pela empresa do Rio Grande do Sul. 4. Isso posto, esclarecemos que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que “venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário)”. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas. 4.1 Neste ponto, cumpre destacar que é considerado como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular. 5. Assim, considerando que na situação descrita na presente consulta as três empresas envolvidas pertencem a titulares distintos, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) a empresa fornecedora da Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, a vendedora remetente, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e (iii) a empresa cliente da Consulente, localizada no Paraná, a destinatária. 6. Quanto ao fato de se tratar de operações interestaduais, lembramos que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação. 7. Informamos, ainda, que a operação descrita pela Consulente caracteriza-se como interestadual. Isso porque a operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado (artigo 40, § 3º, item 2, “a” do Convênio s/nº, de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 01/87), pois o que define uma operação como interestadual é a saída física da mercadoria de um Estado para outro. 8. Dessa forma, não há imposto devido ao Estado de São Paulo, devendo a Consulente dirigir sua dúvida aos outros Estados envolvidos na operação.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário