Você está em: Legislação > RC 17380/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17380/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.380 03/04/2018 11/04/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19108926791892055946="940"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com câmeras de vídeo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p jquery19108926791892055946="939">I. As operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal, no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:14 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17380/2018, de 03 de Abril de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com câmeras de vídeo. I. As operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária por estarem arroladas por sua descrição e classificação fiscal, no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, com a finalidade de revenda para uso automotivo. 2. Relata que tal produto encontra-se arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 48 do § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual determina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. 3. Questiona sobre a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com tal mercadoria no segmento de peças automotivas, uma vez que ela não se encontra arrolada no artigo 313-O do RICMS/2000, o qual determina a aplicação da substituição tributária nas operações com autopeças. Interpretação 4. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. Cabe esclarecer também que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos. 6. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária. 7. Dessa forma, as operações com câmeras de vídeo, classificadas no código 8525.80.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, independentemente, do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos, uma vez que: se enquadram no rol de "produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos" da seção do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, bem como se enquadram perfeitamente tanto pela descrição como classificação fiscal no item 48 do § 1º desse artigo: Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6374/89 , arts. 8°, XLI, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 48 câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário