Você está em: Legislação > RC 17459/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17459/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.459 29/06/2018 03/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Importação Obrigação principal Ementa <span jquery19106530959273219699="1215"> <p>ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro sem a prévia descarga da mercadoria importada por via marítima em outra Unidade da Federação – Entrada física no Estado de São Paulo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na operação de importação por via marítima, no qual o desembaraço aduaneiro seja realizado sem a prévia descarga da mercadoria em outro Estado, nos termos do artigo 3º da INRFB nº 608/2006, e esta mercadoria seja remetida para descarga no porto paulista e em seguida diretamente para estabelecimento paulista, o sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente nessa operação de importação é o Estado de São Paulo. <o:p></o:p></p> <p></p> <p jquery19106530959273219699="1214"><span jquery19106530959273219699="1219"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:15 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17459/2018, de 29 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2018. Ementa ICMS Importação Desembaraço aduaneiro sem a prévia descarga da mercadoria importada por via marítima em outra Unidade da Federação Entrada física no Estado de São Paulo. I. Na operação de importação por via marítima, no qual o desembaraço aduaneiro seja realizado sem a prévia descarga da mercadoria em outro Estado, nos termos do artigo 3º da INRFB nº 608/2006, e esta mercadoria seja remetida para descarga no porto paulista e em seguida diretamente para estabelecimento paulista, o sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente nessa operação de importação é o Estado de São Paulo. Relato 1. A Consulente, fabricante de álcool, afirma que, por questões logísticas, pretende implementar uma operação de importação de etanol, no qual o desembaraço aduaneiro será feito diretamente a bordo do navio, em mar territorial do Estado do Maranhão, sem a efetiva descarga física da mercadoria em qualquer estabelecimento localizado nesse Estado, procedimento este previsto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 608/2006 transcrito pela Consulente. 2. Afirma ainda que a mercadoria será, então, imediatamente transferida/revendida para o Estado de São Paulo onde se dará a entrada física da mercadoria. 3. Expõe seu entendimento de que o ICMS importação seria devido no Estado do Maranhão, onde haverá o desembaraço em águas da mercadoria, ainda que não haja efetiva entrada física no estabelecimento instalado no local, mas que a legislação de regência sobre a matéria permite também a interpretação de que o ICMS importação seria devido ao Estado onde ocorre a entrada física da mercadoria, no caso o Estado de São Paulo, e transcreve a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal e o inciso V do artigo 1º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Questiona para qual Estado é devido o imposto referente à importação do etanol. Interpretação 5. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta Tributária partirá do pressuposto de que a Consulente conseguirá efetivamente a autorização do chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição para realizar o desembaraço sem a prévia descarga da mercadoria, nos termos do artigo 3º da INRFB nº 608/2006, e que será remetida diretamente para estabelecimento contribuinte localizado em território paulista. 6. Transcrevemos abaixo a alínea d do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996 : Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (...) 7. O dispositivo transcrito, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física, de modo que tal imposto deve ser regido pela respectiva legislação. 8. Ademais, também transcrevemos o artigo 3º da INRFB nº 608/2006: "Art. 3º O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009) § 1º As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da SRF de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento. (...)" 9. Do relato e da transcrição do artigo 3º da INRFB nº 608/2006, se depreende que a mercadoria não adentrará o estabelecimento do Maranhão e nem sequer será descarregada no porto do Maranhão, sendo que tanto o descarregamento da mercadoria, quanto à sua entrada física se darão no Estado de São Paulo (descarregamento em porto paulista e primeira entrada física em estabelecimento paulista). 10. Note que a sujeição ativa do Estado para o qual a mercadoria é destinada independe do local do desembaraço aduaneiro (que no caso relatado é feito a bordo do navio, em mar territorial do Estado do Maranhão). Nesse sentido, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o local (Unidade Federativa) do desembaraço aduaneiro não é relevante para fins de definir o sujeito ativo (Unidade Federativa) competente para tributar o ICMS na importação: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a mercancia da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011. (...) [RE 611576 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL, EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. LUIZ FUX,Julgamento: 05/02/2013, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DA MERCADORIA. IRRELEVANTE O LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CRÉDITOS REGISTRADOS PELA RECORRENTE. GLOSA EFETUADA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS-importação é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria, pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. (...). [ARE 989361 AgR-segundo / RS - RIO GRANDE DO SUL, SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 29/09/2017, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017] Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 155, §2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ESTADO APTO AO RECOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. [RE 460118 AgR-segundo / MG - MINAS GERAIS, SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 18/02/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014] 11. Portanto, como a Consulente afirma expressamente que a mercadoria após o desembaraço aduaneiro será remetida por navio diretamente para o porto paulista e em seguida para estabelecimento paulista, sem que dê entrada em qualquer estabelecimento localizado no Estado do Maranhão, o sujeito ativo relativamente ao ICMS incidente nessa operação de importação é o Estado de São Paulo, onde haverá a entrada física e o aproveitamento econômico. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário