Você está em: Legislação > RC 17486/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17486/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.486 18/07/2018 06/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span face="Calibri" jquery19108491289398166042="1032" jquery191019711245196063465="948" jquery19106594738692834574="1072"><span size="3" jquery19108491289398166042="1033" jquery191019711245196063465="949" jquery19106594738692834574="1073"><span face="Calibri" jquery19108491289398166042="1035" jquery191019711245196063465="951" jquery19106594738692834574="1074"><span size="3" jquery19108491289398166042="1036" jquery191019711245196063465="952" jquery19106594738692834574="1075"> <p jquery19106594738692834574="1076"><span size="3" jquery19106594738692834574="1077"><span face="Calibri" jquery19106594738692834574="1078">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal com quantidade superior a efetivamente recebida – Escrituração. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106594738692834574="1079"></o:p></p> <p jquery19106594738692834574="1080"><span face="Calibri" jquery19106594738692834574="1081"><span size="3" jquery19106594738692834574="1082">I.<span jquery19106594738692834574="1083"> <span size="3" jquery19106594738692834574="1084">Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor e quantidade das mercadorias efetivamente recebidas.<o:p jquery19106594738692834574="1085"></o:p></p> <p jquery19108491289398166042="1034" jquery191019711245196063465="950" jquery19106594738692834574="1086"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17486/2018, de 18 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal com quantidade superior a efetivamente recebida Escrituração. I. Ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve lançar a Nota Fiscal respectiva no registro C100 da EFD ICMS IPI, pelo valor e quantidade das mercadorias efetivamente recebidas. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/02), relata que recebe produtos para industrialização por conta de terceiro amparada pelo artigo 402, inciso II, do RICMS/2000, com suspensão do ICMS, e que, eventualmente, a quantidade de materiais indicada na Nota Fiscal é superior a efetivamente recebida. 2. Explica que, por procedimento, recusa a Nota Fiscal no ato do recebimento e retorna os materiais ao remetente (autor da encomenda). Porém, esse remetente alega que há procedimento do fisco que ampare a escrituração da Nota Fiscal a menor, ou seja, conforme o efetivamente recebido. 3. Desta forma, questiona: (i) se há alguma orientação da Secretaria da Fazenda para esse procedimento; (ii) se na escrituração da Nota Fiscal, o valor e as quantidades ficarão inferiores aos do documento; (iii) quais são as obrigações a serem cumpridas tanto pelo destinatário quanto pelo remetente; (iv) qual deve ser o CFOP da Nota Fiscal emitida para acobertar a remessa posterior dos materiais enviados para complementação. Interpretação 4. Inicialmente, registre-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. 5. Destaca-se que este órgão consultivo já teve oportunidade de responder sobre o assunto em questão, como na resposta à consulta nº CT 00013282/2016, disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br). Nesse sentido, ao receber mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consigna valor a maior), o destinatário (industrializador) deve: 5.1. Lançar a Nota Fiscal respectiva nos registros C100 (totais) e C170 (itens) da EFD ICMS IPI, pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas. 5.2. No registro C195 da EFD ICMS IPI, fazer as necessárias anotações. Imediatamente, e preferencialmente por escrito, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo esse procedimento. 6. Ressalta-se que a posterior remessa para complementação dos materiais pelo autor da encomenda está sujeita às regras normais específicas da industrialização por conta de terceiro, ou seja, a Nota Fiscal deve ser emitida em regra com suspensão de ICMS e com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda). 7. Em relação ao estabelecimento remetente, considerando não ter sido mencionado pela Consulente o motivo pelo qual o documento fiscal discrimina valor a maior (no relato somente consta: eventualmente a quantidade de materiais indicada na Nota Fiscal é superior ao efetivamente recebido), não se pode deduzir ser um caso de perda de mercadoria durante o transporte ou um simples erro de preenchimento. Destaque-se que dependendo do caso, poderão existir tratamentos tributários diferentes. Assim, caso seja necessário, o estabelecimento encomendante pode apresentar consulta sobre o tema, observando os requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS, contendo todas as informações relevantes para um melhor conhecimento da situação ocorrida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário