Você está em: Legislação > RC 17506/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17506/2018, de 22 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Extração e britamento de pedras - Crédito do imposto incidente na aquisição de hastes, luvas, punhos e bits (ponta de diamante). I - Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratarem de materiais de uso e consumo do estabelecimento. II - O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado, conforme CNAE (08.10-0/99), informa que: (i) no início do processo de produção, para perfuração da rocha bruta, em preparação para colocação dos explosivos para detonação, são utilizados alguns itens (hastes, luvas, punhos e bits) os quais são acoplados em um equipamento chamado perfuratriz, com a função de perfurar a rocha para receber os explosivos; (ii) as hastes, que são barras de metal, são encaixadas, uma a uma, utilizando o punho e as luvas como emenda, sendo encaixado na ponta o bits (ponta de diamante); (iii) a quantidade de hastes será variável, de acordo com a necessidade, de forma a atingir horizontalmente a profundidade necessária da rocha; (iv) após atingida a profundidade, estes itens são retirados e então inserido o explosivo para a detonação sendo que ao final desta primeira etapa, a rocha bruta extraída, em alguns casos, já pode ser comercializada; (v) estes itens são utilizados em mais de um destes processos de perfuração, até chegar o momento em que não é mais possível sua utilização, pois resultam em furos muito finos, ou podem se quebrar no processo, ou ainda, pelo desgaste, se desprendem do equipamento, não sendo mais possível sua utilização; (vi) pelo ritmo volume atual de produção, a vida útil de luvas, emendas e punhos é de cerca de três meses e dos bits, cerca de 15 dias; (vii) os produtos resultantes da extração são destinados à comercialização subsequente, em operação sujeita ao ICMS. 2. Expressa o entendimento de que estes itens poderiam ser considerados como insumos, de acordo com o disposto na Decisão Normativa CAT 01/2001 (subitem 3.1), e pergunta se está correto esse entendimento, possibilitando o aproveitamento do crédito do ICMS destes itens. Interpretação 3. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, serviços de transporte e de comunicações. 4. Assim, no que se refere às mercadorias hastes, luvas, punhos e bits, descritas pela Consulente, entendemos que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. 5. O aproveitamento do crédito do imposto incidente na aquisição de materiais de uso e consumo do estabelecimento, somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/2010. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário