Você está em: Legislação > RC 17512/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17512/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.512 25/06/2018 28/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191005302579726539619="986"> <p jquery191005302579726539619="987"><span size="3" jquery191005302579726539619="988"><span face="Calibri" jquery191005302579726539619="989">ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal - Descrição do produto.<o:p jquery191005302579726539619="990"></o:p></p> <p jquery191005302579726539619="991"><span face="Calibri" jquery191005302579726539619="992"><span size="3" jquery191005302579726539619="993">I. <span jquery191005302579726539619="994"> <span size="3" jquery191005302579726539619="995">No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte.<o:p jquery191005302579726539619="996"></o:p></p> <p jquery191005302579726539619="997"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17512/2018, de 25 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Nota Fiscal - Descrição do produto. I.No campo de descrição do produto da Nota Fiscal é exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de pós alimentícios (CNAE 10.99-6/02), relata que para o produto que fabrica não existe tipo, modelo ou série. Assim, na Nota Fiscal, apenas informa, no campo de descrição do produto, o nome, o lote de fabricação e sua data. 2.Diante do exposto, questiona se essa descrição é suficiente para fins fiscais. Interpretação 3.Inicialmente, observa-se que a Consulente não citou o dispositivo da legislação que suscitou a dúvida. Desta forma, pelo relato, partimos do pressuposto de que a dúvida esteja relacionada com o artigo 127, IV, b, do RICMS/2000. 4.Ressalta-se que este dispositivo prevê que a Nota Fiscal deve conter a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. Não se trata, porém, de lista taxativa, sendo exigido o preenchimento do máximo de informações necessário para que a administração tributária reconheça, de forma inequívoca, o produto comercializado pelo contribuinte. 5.Por fim, é importante esclarecer que a Consulente deve atender a todas as normas brasileiras previstas para a fabricação e comercialização do produto. Destaca-se, nesse sentido, que as informações inseridas na Nota Fiscal são utilizadas também por outros órgãos reguladores, além da administração tributária. Assim, ressaltamos ser necessário que a descrição do produto na Nota Fiscal atenda não somente os fins fiscais, mas também os previstos em todas as legislações que eventualmente regulem as atividades de fabricação e comercialização do produto em questão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário