Você está em: Legislação > RC 17538/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17538/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.538 25/06/2018 28/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Importação; Procedimentos específicos Obrigações acessórias; Entrega em local diverso Ementa <span size="3" jquery19109159936606680243="904" jquery1910012502080134710103="1019"><span face="Calibri" jquery19109159936606680243="905" jquery1910012502080134710103="1020"><span size="3" jquery1910012502080134710103="1021"><span face="Calibri" jquery1910012502080134710103="1022"> <p jquery1910012502080134710103="1023"><span size="3" jquery1910012502080134710103="1024"><span face="Calibri" jquery1910012502080134710103="1025">ICMS – Obrigações acessórias - Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910012502080134710103="1026"></o:p></p> <p jquery1910012502080134710103="1027"><span face="Calibri" jquery1910012502080134710103="1028"><span size="3" jquery1910012502080134710103="1029">I.<span jquery1910012502080134710103="1030"> <span size="3" jquery1910012502080134710103="1031">A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<o:p jquery1910012502080134710103="1032"></o:p></p> <p jquery1910012502080134710103="1033"><span face="Calibri" jquery1910012502080134710103="1034"><span size="3" jquery1910012502080134710103="1035">II.<span jquery1910012502080134710103="1036"> <span size="3" jquery1910012502080134710103="1037">Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit”, com seus respectivos valores.<o:p jquery1910012502080134710103="1038"></o:p></p> <p jquery1910012502080134710103="1039"></p> <p jquery19109159936606680243="903" jquery1910012502080134710103="1040"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17538/2018, de 25 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Montagem de kits para revenda Emissão de documento fiscal. I. A composição de um kit, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II.Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido kit, com seus respectivos valores. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (CNAE 28.32-1/00), relata que emite Nota Fiscal Eletrônica de venda de conjunto de produtos, informando o valor total do conjunto e discriminando cada produto e suas quantidades, mas sem indicar os valores unitários. 2.Diante do exposto, questiona se esta forma de preenchimento da NF-e está de acordo com a legislação. 3.Registre-se que anexa cópia eletrônica do DANFE correspondente à referida operação. Interpretação 4.Inicialmente, considerando o relato de que se trata de venda de conjunto de produtos, partiremos do pressuposto de que a operação da Consulente não se enquadra no §1º do artigo 125 (venda de mercadoria que não possa ser transportada de uma só vez, com remessa fracionada) ou artigo 126 (saídas parciais para montagem e instalação, com pagamento parcelado) do RICMS/2000, e que trata-se apenas de revenda de mercadorias em conjunto (kit) para seus clientes. Caso essa hipótese não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, descrevendo detalhadamente a situação que suscita dúvida. 5.Esclarecemos que, para as regras do ICMS, kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, é importante esclarecer, em que pese não impactar a Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, não é substituta tributária e é optante pelo Simples Nacional, tendo cálculo do imposto determinado em relação à receita bruta auferida no mês, que o fato de as mercadorias serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias, inclusive em relação à substituição tributária, alíquota, base de cálculo, etc.. 6.Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do kit, não deve ser consignado o conjunto, mas sim as partes que compõe o kit. Além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos kits, para a perfeita identificação de cada uma delas. 7.Por fim, conforme dispõe o artigo 127 do RICMS/2000, esclarecemos que a Nota Fiscal deve conter, entre outras, as seguintes informações: Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: (...) IV - no quadro "Dados do Produto": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (...) e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; (...) 8.Desta forma, é exigido pela norma que o valor unitário do produto seja informado no documento fiscal. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário