Você está em: Legislação > RC 17542/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17542/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.542 22/05/2018 07/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Crédito Bem do Ativo Imobilizado. I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17542/2018, de 22 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Crédito Bem do Ativo Imobilizado. I. Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações ou são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação). Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, conforme CNAE (46.89-3/99), informa: (i) ser do ramo atacadista de peças para automação industrial em que suas saídas preponderantes são tributadas de ICMS conforme o RICMS/00; (ii) que adquiriu diretamente do fabricante em operação interna e interestadual veículos novos 0 (zero) Km, para serem integrados em seu Ativo Imobilizado, e que serão utilizados exclusivamente pelo seu Departamento de Vendas, especificamente pelos seus vendedores, que encontram-se no seu quadro de funcionários registrados pelo regime CLT, e que serão destinados paras as visitas à clientes para as revendas de seus produtos adquiridos, em que os mencionados vendedores elaboram os pedidos de vendas, e os transmitem ao estabelecimento atacadista para as providências das entregas das mencionadas vendas efetuadas. 2. Questiona sobre a possibilidade de se apropriar do crédito do ICMS, obedecendo as regras da legislação em vigor, no formato CIAP de 1/48 parcelas por mês, do valor do ICMS que onerou as entradas dos mencionados veículos 0 (zero) Km, destinados exclusivamente para utilização de seu departamento de vendas. Interpretação 3. Informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido. 4. Para o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no ativo imobilizado, utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo). 5. Nesse contexto, apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição dos veículos da Consulente destinados exclusivamente a vendas (hipótese que abrange apenas os veículos que são exclusivamente utilizados pelos vendedores no desempenho da atividade de comercialização), utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas). 6. Ressalte-se por fim o entendimento desse Órgão Consultivo no sentido de que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo. 6.1 Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário