Você está em: Legislação > RC 17563/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (“alho”), e não contenha adição de quaisquer ingredientes ou condimentos. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17563/2018, de 05 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2018. Ementa ICMS Importação Possibilidade da aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. I. Aplica-se a redução de base de cálculo a que se refere o inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas, inclusive importações, desde que, atendidos os demais requisitos da legislação, o produto corresponda à descrição do referido inciso (alho), e não contenha adição de quaisquer ingredientes ou condimentos. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01) e, como atividade secundária, entre outras, a de comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas (CNAE 46.23-1/06), relata que importa alho e que estaria sujeita à redução de base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) nas operações internas com esse produto, prevista no Anexo II, Tabela II, item 10, II, e, do RICMS/2000, na redação do Decreto 44.351/1999. 2. Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento no sentido de que é aplicável a referida redução de base de cálculo também em relação às importações do produto alho. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que não foi informada a descrição do produto objeto de questionamento, elemento imprescindível para a análise da situação fática, tendo se limitado a Consulente a mencionar tão somente que se trata de alho, o produto em questão, nem tampouco foi mencionado se a importação e o desembaraço aduaneiro se deram em território paulista e o destinatário das mercadorias importadas se encontra localizado no Estado de São Paulo. Sendo assim, serão adotadas as seguintes premissas para a elaboração da presente Resposta: de que as operações são internas (tanto a importação, quanto a posterior venda da mercadoria importada ocorreram dentro do território paulista) e de que o produto alho, citado pela Consulente, não contém adição de quaisquer ingredientes ou condimentos. 4. Cabe esclarecer também que a legislação citada pela Consulente já não está mais vigente, restando, em relação ao produto alho, a redução de base de cálculo prevista no inciso VI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, artigo que trata dos produtos da Cesta básica. 5. Feitos esses esclarecimentos, informamos que, assim como entende a Consulente, os benefícios previstos na legislação do ICMS para operações internas são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo operações se refere tanto a saídas quanto a entradas e por internas devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo saídas internas não engloba as importações. 6. Segundo prevê o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) (...) VI - alho; (...). 7. Portanto, desde que o produto corresponda à descrição do referido inciso (alho), não contenha adição de quaisquer ingredientes ou condimentos e sejam satisfeitos os demais requisitos da redução da base de cálculo em comento, esse tratamento tributário pode ser aplicado às importações de alho. 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário