Você está em: Legislação > RC 17569/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17569/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.569 22/08/2018 29/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19106371019327769032="1248"><span jquery19106371019327769032="1249">ICMS – Alíquota – Operações internas com o produto “garra duplo anel”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106371019327769032="1250"></o:p></p> <p jquery19106371019327769032="1251"><span jquery19106371019327769032="1252">I – A alíquota de 12% disciplinada no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 não é aplicável ao produto “garra duplo anel”, classificado no código 7326.20.00 da NCM, por sua descrição não constar no rol do § 1º do dispositivo citado. <span jquery19106371019327769032="1253"><o:p jquery19106371019327769032="1254"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17569/2018, de 22 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Alíquota Operações internas com o produto garra duplo anel. I A alíquota de 12% disciplinada no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 não é aplicável ao produto garra duplo anel, classificado no código 7326.20.00 da NCM, por sua descrição não constar no rol do § 1º do dispositivo citado. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), relata produzir garra duplo anel, produto de forma espiralada, de arame de aço revestido de nylon, utilizado para encadernação e comercializado em caixas com 100/50 e 25 peças/bobinas 12 diâmetro. 2.Aponta o inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000 e expõe seu entendimento de que, uma vez que o produto acima descrito está enquadrado no código 7326.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, poderá aplicar a alíquota de 12% nas operações internas, apesar de seu produto ter forma espiralada e não plana. Interpretação 3.Preliminarmente, cabe o esclarecimento de que a adequada classificação das mercadorias é de responsabilidade do contribuinte e que dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4.Isso posto, assim dispõe o inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; (...) § 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); (g.n) 5.O dispositivo acima transcrito traz o rol de mercadorias, quando de ferros e aços não planos comuns, que terão a alíquota de 12%. O produto indicado pela Consulente, embora classificado no código 7326.20.00 da NCM (conforme informado pela Consulente), não se enquadra na descrição do produto gabião, com o mesmo código da NCM e arrolado no item 9 do §1º do artigo 54 do RICMS/2000. Ou seja, não basta que o produto esteja classificado no código 7326.20.00 da NCM, também é necessário que se enquadre na descrição prevista no rol do §1º do dispositivo mencionado, o que não é o caso do produto da Consulente. 6.Desse modo, não pode ser aplicada a alíquota de 12%, prevista no inciso VII do artigo 54 do RICMS/2000, nas operações internas com o produto garra duplo anel, classificado no código 7326.20.00 da NCM. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário