RC 17574/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 17574/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:17

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17574/2018, de 25 de Junho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Entidade religiosa – Imunidade - Importação.

 

I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.

 


Relato

 

1. A Consulente, entidade religiosa, tendo por atividade principal “atividades de organizações religiosas ou filosóficas  (CNAE – 94.91-0/00)”, apresenta questionamento acerca da imunidade do ICMS em relação a equipamentos musicais importados pela mesma.

 

2. Argumenta que, de acordo com o artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal e do artigo 9º, IV, "b", do Código Tributário Nacional, goza de imunidade tributária constitucional e que, no presente caso, não deve pagar o ICMS importação, normalmente exigido pelo agente público, responsável pela liberação dos instrumentos musicais, equipamentos e produtos afins por se enquadrar como templo de qualquer culto, conforme comprovam os documentos juntados.

 

3. Expõe que “não tem dúvidas quanto ao direito à imunidade que lhe é assegurado e assim interpreta que não deve pagar o imposto ICMS importação, apesar do agente público, muitas das vezes, exigir o recolhimento de tal imposto, sendo importante a manifestação deste respeitável órgão, vez que a presente situação vem lhe causando sérios transtornos”.

 

4. Afirma, ainda, que não comercializa os instrumentos, equipamentos e produtos em questão, os quais serão incorporados ao seu patrimônio.

 

5. Tendo em vista o exposto, indaga se faz jus a liberação dos mesmos, sem o devido recolhimento do ICMS importação.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se pronunciou em outras ocasiões a respeito da imunidade em tela no sentido de que o referido dispositivo constitucional (150, VI, "b", e § 4º) proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto. Nesse sentido, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços desses templos.

 

6.1 O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, “b” da Constituição Federal;

 

7. Registre-se, ainda, que o fato do bem ser adquirido no exterior em nada altera essa situação. A regra de incidência na importação visa garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.

 

8. Nesse sentido, recorda-se que é princípio corrente na economia mundial não se exportar tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido do ônus tributário, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare a tributação dada ao produto nacional nas mesmas condições.

 

9. Assim, a regra de incidência na importação visa a garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.

 

10. Portanto, se o valor da operação de aquisição quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado externo. Logo, em síntese, pelo fato do ICMS não ser alcançado pela imunidade constitucional, haverá a incidência do imposto estadual na aquisição do bem no mercado interno, como também deverá incidir na aquisição efetuada do exterior.

 

11. Dessa forma, conclui-se que a imunidade constitucional em questão não afasta a exigência do ICMS das suas operações de importação de bens e mercadorias do exterior e, em consequência, a Consulente deve efetuar o recolhimento do ICMS devido quando realizar essas operações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0