Você está em: Legislação > RC 17581/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17581/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.581 19/06/2018 29/06/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Redespacho Ementa <span jquery191020249719449646053="950"> <p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado neste Estado – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I – A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery191020249719449646053="949"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:17 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17581/2018, de 19 de Junho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2018. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte interestadual Transportadora paulista Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado neste Estado Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). I A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos 6 e 2 (Anexo V, Tabela I, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS CADESP é a fabricação de defensivos agrícolas de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 20.51-7/00, ingressa com sucinta consulta questionando qual Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP deve ser utilizado em sua escrituração fiscal. 2. Relata que, no exercício de sua atividade industrial, contrata uma empresa transportadora, também situada em território paulista, para efetuar a entrega de seus produtos em estabelecimentos localizados em outras Unidades Federativas, acrescentando ser a tomadora dessa prestação de serviço de transporte (frete CIF). 3. Diante do exposto, questiona qual o CFOP deve ser utilizado na escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e em seus livros de entrada, considerando que a Consulente (tomadora) e a transportadora (prestadora) situam-se em território paulista e o destinatário da mercadoria localiza-se em outro Estado: 1.352 ou 2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial)? Interpretação 4. Inicialmente, cabe esclarecer a distinção entre a prestação de serviço de transporte interestadual e a interna. Assim, na situação em que os pontos inicial e final do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. No entanto, a contrario sensu, quando o início e o fim do trajeto se localizarem dentro do mesmo Estado, será considerada interna. 5. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial). 6. Por oportuno, na situação descrita, a transportadora, por sua vez, deverá ter emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sob o CFOP 6.352 (Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário