Você está em: Legislação > RC 17621/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.<o:p jquery1910975563662199263="917" jquery191012141602520757444="936"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:18 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17621/2018, de 25 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Aquisições interestaduais de tapetes e capachos. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de uso doméstico (CNAE 47.59-8/99), questiona se o regime da substituição tributária é aplicável às aquisições interestaduais de tapetes e capachos classificados no código 5703.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), provenientes do Estado do Paraná, com fundamento no Protocolo ICMS-41/2008. 2. A dúvida decorre da edição do Convênio ICMS-194/2017, que estabeleceu que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos (§ 8º inserido na Cláusula sétima do Convenio ICMS-52/2017). Isso porque o referido código fiscal encontra-se arrolado no Protocolo ICMS-41/2008, que dispõe sobre o regime da substituição tributária em operações interestaduais com autopeças, e as suas mercadorias pertencem ao segmento de decoração. Interpretação 3. É importante esclarecer, de início, que o Convênio ICMS-52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária, e que a sua cláusula sétima estabelece que os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na NCM e um CEST. Logo, apenas operações com mercadorias arroladas em algum de seus anexos poderão estar sujeitas à referida sistemática. 4. Nota-se que a classificação fiscal indicada pela Consulente está prevista apenas no item 106.0 do Anexo II do referido convênio, relativo a autopeças, com a descrição Tapetes de matérias têxteis sintéticas. Disposição análoga encontra-se prevista no item 105 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000. Desse modo, o regime da substituição tributária será aplicável nas operações internas e nas aquisições interestaduais com as mercadorias em análise apenas se puderem ser caracterizadas como autopeças. No caso em tela, sendo as mercadorias provenientes do Estado do Paraná, o remetente assumirá a condição de substituto tributário, devendo recolher o imposto devido ao Estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS-41/2008. 5. A Consulente não apresenta uma descrição detalhada da mercadoria objeto da dúvida, indicando apenas pertencer ao segmento de decoração. Nesse sentido, não será possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente sobre a dúvida apresentada. Isso porque com relação às mercadorias arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000, é necessário que sejam observadas as disposições constantes na Decisão Normativa CAT-05/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo. A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados autopeças para fins de aplicação da substituição tributária. A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária. B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de uso automotivo, uso automotivo e uso industrial ou uso não automotivo) é de responsabilidade docontribuinte. (...) 6. Da leitura da Decisão Normativa transcrita acima, tem-se que a atividade exercida pela Consulente ou a destinação dada pelo adquirente à mercadoria é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Estão sujeitas à sistemática as operações com os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras A.1 e A.2 da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente. 7. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se as mercadorias, não puderem tecnicamente, em hipótese alguma, ser integradas em veículo automotor. E, apenas com a informação de que os tapetes e capachos comercializados pertencem ao segmento de decoração não é possível concluir que eles não possam, em qualquer hipótese, ter finalidade de utilização em automóveis. Cabe à Consulente, portanto, a verificação da caracterização, ou não, de sua mercadoria como autopeça. 8. Por fim, observamos que caso a Consulente deseje um parecer conclusivo, poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito da mercadoria, indicando suas possíveis formas de utilização, e se possível mediante a inclusão de folder e/ou especificações técnicas, que permitam sua exata identificação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário