Você está em: Legislação > RC 17626/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:18 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17626/2018, de 25 de Maio de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/06/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações Interestaduais (Protocolo ICMS n° 26/2004) Ração tipo pet para animais domésticos. I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários no Estado de Mato Grosso, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000), encaminhando-se as dúvidas acerca do MVA aplicável ao Fisco deste Estado de destino. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade a fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66-0/00), relata que [...] produz ração tipo pet (cães e gatos), classificadas na NCM 2309.90.10, e tributa integralmente o ICMS em suas vendas para o Estado de Mato Grosso, bem como o ICMS ST que é recolhido antecipadamente através de DAR-1/AUT para o Estado de Mato Grosso, com base no Protocolo ICMS n° 26/2004. 2. Segundo exposição da Consulente, é considerada pelo Protocolo ICMS n° 26/2004 a MVA de 63,59%, utilizando a alíquota interestadual de 7% e a alíquota interna do Estado de Mato Grosso de 17%. Do resultado deste cálculo é excluído o valor do ICMS próprio restando assim o valor devido a título de ICMS ST recolhido antecipadamente ao Estado de Mato Grosso por DAR-1/AUT, com base no Protocolo ICMS n° 26/2004. 3. Com isso, a empresa pergunta se está correto o entendimento de que o ICMS ST para o Estado de Mato Grosso seja calculado através do Protocolo de ICMS n° 26/2004, pois alguns clientes do Estado de Mato Grosso estão questionando a aplicação deste protocolo, sob argumento de que o ICMS ST para o Estado de Mato Grosso deveria ser calculado de acordo com o Anexo X e seguintes do Regulamento de ICMS/MT, Decreto n° 2.212/2014. Ou seja, pelo Regime de Apuração de ICMS e CNAE de cada cliente contribuinte daquele Estado. 4. Por fim, a Consulente informa que os dois Estados, São Paulo e Mato Grosso, são signatários do Protocolo ICMS n° 26/2004. Interpretação 5. De início, cumpre confirmar que ambos os Estados (São Paulo e Mato Grosso) são signatários do Protocolo ICMS n° 26/2004 (com suas alterações posteriores), o qual versa sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. 6. Na situação relatada, em que a Consulente, fabricante estabelecida neste Estado de São Paulo destinará rações tipo pet a estabelecimento de contribuinte do Estado de Mato Grosso, deve-se observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000: Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo. Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado: 1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado. (g.n.) 7. Sendo assim, em caso de dúvida sobre qual a MVA deve ser aplicada para o cálculo do imposto, esta deve ser encaminhada ao Fisco do Estado de destino das mercadorias (no caso, ao Estado de Mato Grosso), não cabendo ao Estado de São Paulo, em respeito à competência tributária do Estado do Mato Grosso, dirimir tal dúvida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário