Você está em: Legislação > RC 17650/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17650/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.650 02/07/2018 12/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Uso e Consumo Ementa <p jquery191048640075188327936="992" jquery191044374159883607633="916" jquery19107941430693931786="1040"><span jquery191048640075188327936="993" jquery191044374159883607633="917" jquery19107941430693931786="1041">ICMS – Crédito – Aquisição de combustível (diesel) para veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191048640075188327936="994" jquery191044374159883607633="918" jquery19107941430693931786="1042"></o:p></p> <p jquery191048640075188327936="995" jquery191044374159883607633="919" jquery19107941430693931786="1043"><span jquery191048640075188327936="996" jquery191044374159883607633="920" jquery19107941430693931786="1044"><o:p jquery191048640075188327936="997" jquery191044374159883607633="921" jquery19107941430693931786="1045"></o:p></p> <p jquery191048640075188327936="998" jquery191044374159883607633="922" jquery19107941430693931786="1046"><span jquery191048640075188327936="999" jquery191044374159883607633="923" jquery19107941430693931786="1047">I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).<o:p jquery191048640075188327936="1000" jquery191044374159883607633="924" jquery19107941430693931786="1048"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:19 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17650/2018, de 02 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2018. Ementa ICMS Crédito Aquisição de combustível (diesel) para veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila. I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios (máquinas e tratores) utilizados na extração e beneficiamento de argila, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 46.89-3/01) e secundária de extração de argila e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/07), informa fazer a extração mineral e venda de argila, cuja operação de venda é tributada pelo ICMS com a alíquota de 18%. 2. Cita a Decisão Normativa CAT-01/01 e questiona sobre a possibilidade de obtenção de crédito de ICMS nas entradas de combustível (DIESEL) que são utilizados exclusivamente no processo produtivo, nas máquinas e tratores aplicados na obtenção da matéria prima objeto de venda (Argila). Interpretação 3. Inicialmente, reproduzimos o item 3, subitem 3.5, da Decisão Normativa CAT01/2001: 3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte (...) 3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte. 4. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000: Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00). 5. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios utilizados na extração e beneficiamento da argila, objeto de sua atividade comercial, cuja saída seja regularmente tributada (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). 5.1. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente a redução. 5.2. Em outras palavras, caso a Consulente promova a venda de mercadorias (argila) amparadas por redução de base de cálculo, por exemplo, deverá estornar, proporcionalmente à parcela correspondente à redução, o valor relativo ao crédito do combustível utilizado na extração e no beneficiamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário