RC 17659/2018
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27/05/2022 10:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17659/2018, de 11 de Julho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual.

 

I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.

 

II – A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente apresenta a seguinte Consulta:

 

“Tenho um CNAE de atividade 47440/05 de venda que não estou exercendo/vendendo. Diante disso devo me considerar contribuinte ou não de ICMS? Quando eu adquiro meus equipamentos para [locação], eles passam a fazer parte do meu imobilizado, diante disso quando eu compro essa mercadoria fora do Estado de SP devo recolher o diferencial de alíquota? Ou a mercadoria já tem que vir recolhida com a GNRE?”

 

 

Interpretação

 

2. Ressaltamos, primeiramente, que a Consulente não aponta qual dispositivo da legislação é objeto de dúvida (artigo 513, inciso II, alínea “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Por esse motivo, a presente reposta adotará como premissa que a Consulente está se referindo ao fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, inciso VI do RICMS/2000 (“Ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente”).

 

3. Isso posto, informamos que nos causa estranheza a dúvida da Consulente exposta na presente Consulta, uma vez que, na Consulta 17679/2018, a própria Consulente afirma que deveria ter recolhido o diferencial de alíquotas de uma mercadoria adquirida do Estado de Santa Catarina, o qual foi recolhido por seu fornecedor, apresentando, inclusive, dúvida sobre a possiblidade de ser penalizada.

 

4. De qualquer modo, informamos que compete ao contribuinte informar as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS). Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente passe a exercer atividades ou deixe de atuar em outras, deverá providenciar a atualização de seu Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

5. Esclarecemos, ainda, que não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. Assim, considerando corretas as informações contidas no Cadesp da Consulente, ou seja, que desenvolve tanto atividades em que há incidência do ICMS (“47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”), quanto atividades não sujeitas ao imposto estadual, é devido o montante referente à diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado (diferencial de alíquotas), na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de outros Estados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0