Você está em: Legislação > RC 17666/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17666/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.666 11/07/2018 27/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery19105686283407654211="985">ICMS – Diferimento – Pescados.</p> <p jquery19105686283407654211="986">I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo. <br jquery19105686283407654211="987"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:19 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17666/2018, de 11 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018. Ementa ICMS Diferimento Pescados. I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo. Relato 1. A Consulente informa o seguinte: 1.1 Tem como atividade principal o comércio atacadista de pescados e frutos do mar - CNAE nº 46.34-6/03; 1.2 Compra pescados (sardinhas, por exemplo) em sua grande maioria de pescadores e piscicultores localizados no mesmo município da Consulente; 1.3 Suas vendas são realizadas predominantemente para contribuintes paulistas, varejistas, que revenderão o produto; 1.4 Não realiza nenhuma manipulação que caracterize industrialização; e 1.5 Adquire o pescado de piscicultores com diferimento do ICMS, com base no artigo 391 do Regulamento do RICMS (RICMS/2000). 2. Expõe seu entendimento no sentido de que deve vender o pescado para comerciantes varejistas localizados no estado de São Paulo também com imposto diferido, uma vez que essa operação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento previstas no artigo 391 do RICMS/SP e pergunta se está correto esse entendimento. Interpretação 3. Preliminarmente, informamos que, embora a Consulente tenha relatado que tem como atividade o comércio atacadista de pescados e frutos do mar - CNAE nº 46.34-6/03, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à atividade de Peixaria - CNAE 47.22-9/02. 4. Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea h, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais. 5. De qualquer modo, o artigo 391 do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação: SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único O diferimento a que se refere o caput aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018) 1 desembaraço de mercadoria importada do exterior; 2 saída interna realizada por piscicultor ou pescador. 6. Observa-se que o Decreto 63.342, de 06-04-2018, ao incluir o parágrafo primeiro no referido artigo, restringiu o diferimento nele previsto ao desembaraço de mercadoria importada do exterior e à saída interna realizada por piscicultor ou pescador, o que não inclui a operação realizada pela Consulente. 7. Sendo assim, não será aplicável o diferimento do imposto previsto no artigo 391 do RICMS/2000 nas operações de venda, pela Consulente, de pescados para contribuintes paulistas, varejistas, que revenderão o produto, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação (em regra, nos termos do artigo 85 e seguintes do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário