Você está em: Legislação > RC 17698/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17698/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.698 27/07/2018 09/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <p jquery191018555695296640728="1064"><span jquery191018555695296640728="1065"><span size="3" jquery191018555695296640728="1066">ICMS – Substituição tributária – Redução de base de cálculo – Operações com produtos alimentícios (“sequilhos”).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018555695296640728="1067"></o:p></p> <p jquery191018555695296640728="1068"><span jquery191018555695296640728="1069"><span size="3" jquery191018555695296640728="1070">I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com “sequilhos”, classificados no código 1905.31.00 da NCM, nos termos da alínea “d.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que não são considerados como biscoitos de consumo popular.<o:p jquery191018555695296640728="1071"></o:p></p> <p jquery191018555695296640728="1072"><span jquery191018555695296640728="1073"><span size="3" jquery191018555695296640728="1074">II. O benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XI do artigo 39 do RICMS/2000 é abrangente, englobando todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM.<o:p jquery191018555695296640728="1075"></o:p></p> <p jquery191018555695296640728="1076"><span jquery191018555695296640728="1077"><span size="3" jquery191018555695296640728="1078">III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).<o:p jquery191018555695296640728="1079"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:19 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17698/2018, de 27 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Redução de base de cálculo Operações com produtos alimentícios (sequilhos). I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações com sequilhos, classificados no código 1905.31.00 da NCM, nos termos da alínea d.1 do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que não são considerados como biscoitos de consumo popular. II. O benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XI do artigo 39 do RICMS/2000 é abrangente, englobando todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM. III. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST). Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de biscoitos e bolachas (CNAE 10.92-9/00), relata que fabrica e comercializa sequilhos, classificados no código 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), biscoitos não adicionados de cacau, nem recheados, nem cobertos ou amanteigados, e que são produzidos nos sabores leite, coco, baunilha, laranja e tradicional. Informa que todos têm em suas composições os insumos açúcar, gordura vegetal, lecitina de soja, ovo liquido, amido de milho, bicarbonato de amônio, bicarbonato de sódio e pirofosfato de sódio, além dos respectivos aromas específicos de cada sabor. 2. Esclarece que tem observado o regime da substituição tributária em suas operações internas, com fundamento no artigo 313-W do RICMS/2000. Entretanto, possui dúvida a respeito desse procedimento, e questiona se as mercadorias em tela podem ser caracterizadas como de consumo popular, nos termos do Comunicado CAT-45/2005, o que excluiria suas operações da referida sistemática. 3. Ademais, questiona se às suas operações é aplicável o benefício da redução da base de cálculo estabelecido pelo inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, mediante aplicação da alíquota de 18% (artigo 52, inciso I do RICMS/2000). Interpretação 4. Inicialmente, transcrevemos trechos dos artigos 313-W e 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, para maior clareza: Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) (...) d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) (...) XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19; (grifos nossos) 5. O Comunicado CAT-46/2005, citado pela Consulente, embora tenha tratado de benefício fiscal já revogado, estabeleceu quais os tipos de biscoitos e bolachas podem ser considerados de consumo popular, conforme trecho transcrito a seguir: 1 - BISCOITOS E BOLACHAS DE CONSUMO POPULAR - para o produto inserir-se nesse conceito, deve cumprir duas condições cumulativas: sua classificação fiscal na subposição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e não ser adicionado de cacau, recheado, coberto ou amanteigado, independentemente de sua denominação comercial. Além dos produtos expressamente nominados no inciso VI do artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS ("cream cracker", "água e sal", "maisena" e "Maria"), estão contemplados nesse conceito as rosquinhas, moldados e laminados de leite e côco e os biscoitos salgados comuns. Não se caracterizam como produtos de consumo popular, para fins do disposto no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS, dentre outros: os salgadinhos ("snacks"), a bolacha "champagne", os biscoitos salgados tipo "club" e quaisquer outras bolachas ou biscoitos recheados, cobertos com qualquer ingrediente, adicionados de cacau ou amanteigados. (g.n.) 6. A partir das informações fornecidas e da forma de apresentação e denominação do produto sequilho, depreende-se que esse não pode ser considerado como rosquinha, moldado e laminado de leite e côco ou biscoito salgado comum, conforme estabelece o Comunicado CAT-46/2005 ao listar outros tipos de produtos que estão contemplados no conceito de consumo popular. 7. Importante também ressaltar que o fato de determinado biscoito não ser adicionado de cacau, nem recheado, coberto ou amanteigado, não implica em sua caracterização automática como biscoito de consumo popular. O entendimento que o mesmo Comunicado estabeleceu, inclusive sendo acompanhado em diversos precedentes deste órgão consultivo, foi apenas de que caso seja verificada alguma dessas características o biscoito não poderá ser considerado de consumo popular, não sendo, todavia, a recíproca verdadeira. 8. Por fim, nota-se que o referido Comunicado não incluiu expressamente os sequilhos no conceito de biscoito ou bolacha de consumo popular, como fez com outros tipos de biscoitos, e a própria apresentação do produto em diversos sabores e denominações afasta-os, ainda mais, desse conceito. Desse modo, conclui-se que os sequilhos fabricados pela Consulente não podem ser considerados como biscoitos de consumo popular. 9. Informamos, assim, que as operações internas com as mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente, denominadas sequilhos de diversos sabores, mesmo que classificadas no código 1905.31.00 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária revisto na alínea d.1 do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. 10. Com relação ao benefício da redução da base de cálculo estabelecido pelo inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, observamos que este é abrangente, englobando todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite do capítulo 19 da NCM. Dessa forma, e estando correta a classificação adotada pela Consulente (cuja responsabilidade é da própria), poderá ser aplicado o benefício da redução de base de cálculo previsto no referido dispositivo a suas operações internas com as mercadorias objeto desta consulta, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º. 11. Contudo, é importante destacar que, tendo em vista a sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, o benefício tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações próprias da Consulente, e não às operações subsequentes, conforme previsão contida no item 2 do parágrafo único do artigo 51 c/c o caput do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000. 12. O primeiro dispositivo citado estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. Observamos que essa condição não se verifica no caso em tela, uma vez que o benefício em questão não é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, mas apenas às saídas promovidas por fabricantes ou atacadistas, nos termos do caput do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000 (transcrito no item 4 supra). No mesmo sentido dispõe a alínea b do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. 13. Assim, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária em análise a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/200, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias da Consulente ser calculado com a aplicação do benefício da redução da base de cálculo, mediante a utilização da alíquota de 18%. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário