RC 17731/2018
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07/05/2022 19:20

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17731/2018, de 17 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações internas com tratores agrícolas usados (8701.93.00 e 8701.94.00 da NCM) – Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) – Redução de base de cálculo (art. 11, inciso I, Anexo II, RICMS/2000).

 

I – O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.

 

II – Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (45.11-1/01), e CNAEs secundárias de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças” (46.61-3/00) e “aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador” (77.31-4/00), dentre outros, informa comercializar tratores de uso agrícola, classificados sob os códigos 8701.93.00 e 8701.94.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – anteriormente classificados sob o código 8701.90.90, para revenda, constantes do Anexo II da Resolução SF-04/1998.

 

2.Afirma que as operações internas com os tratores mencionados com destino a produtor rural com inscrição estadual são abrangidas pelo diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 e que, para que seja aplicável, é necessário que o adquirente seja contribuinte do ICMS e que utilize os equipamentos na agricultura, cujos produtos, sendo tributados, conterão a carga tributária correspondente às operações com os tratores. Expõe seu entendimento no sentido de que o trator em questão deve ser necessário à atividade de plantio, tendo em vista que os produtos resultantes devem decorrer diretamente de seu uso.

 

3.Relatada situação em que o adquirente do referido equipamento teria como atividades a produção de ovo (CNAE 01.55-5/05) e a criação de frangos para corte (01.55-5/01), apresenta dúvida sobre a aplicabilidade do referido diferimento, “tendo em vista que, embora o cliente adquira a máquina para uso em sua atividade agrícola, pela natureza de sua atividade, o trator não é um instrumento imprescindível para a execução da atividade fim, como seria no caso de uma atividade de plantio, colheita, etc.”

 

4.Assim relatado, indaga:

 

4.1.“Nas operações internas com tratores agrícolas enquadrados no anexo II da resolução SF/98, destinadas a produtores rurais contribuintes do ICMS, que explorem atividades não ligadas diretamente ao plantio, como é o caso das atividades citadas, será aplicável o diferimento em tela ou deverá ser aplicado o benefício da redução da base de cálculo de que trata o inciso I do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)?”

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, observamos que a presente resposta adota a premissa de que a dúvida da Consulente se refere a operações internas com tratores usados, pelo fato de ter sido questionada a aplicabilidade do artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

 

6.O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998.

 

7.Importante esclarecermos que o diferimento em questão é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, novos ou usados, constantes do Anexo II da Resolução SF-04/1998 por sua descrição e classificação na NCM, tendo por finalidade o uso agrícola.

 

8.Para facilitar a elucidação da dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o item 27 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013:

 

27


Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras


8701.90.90

 

9.Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além disso, em que pese a Consulente não tenha indagado, esclarecemos que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

10.De se notar que, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou equipamento adquirido.

 

11.Esclarecemos que a conclusão é mesma no caso de utilização das mercadorias em atividade agrícola não diretamente ligada ao plantio, como no caso relatado pela Consulente. Se o produto for utilizado em atividade-meio para a produção de frangos para corte e ovos (por exemplo, na produção de alimentos para os frangos), resta, também nesse caso, aplicável o diferimento em análise.

 

12.A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

 

12.1.Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

 

12.2.    Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

 

12.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

 

12.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

 

12.2.3. Industrializador de sua própria produção.

 

13.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural) na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e equipamentos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

 

14.Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou equipamento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

 

15.Sendo assim, informamos que:

 

15.1.O diferimento em tela somente será aplicável às operações internas destinadas a empresas comerciais, com as quais a Consulente comercialize os produtos citados (desde que corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF-4/1998) e caso essas empresas sejam distribuidoras comerciais ou revendedoras de máquinas e implementos agrícolas, e comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural (conforme exposto no item 12 desta resposta).

 

15.2.É aplicável o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 nas vendas internas dos produtos usados citados pela Consulente para produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual, desde que tais mercadorias estejam corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF-4/1998)

 

15.3.Não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

 

15.4.Quando o diferimento não puder ser aplicado, nos termos da presente resposta, a Consulente deverá recolher o imposto devido, utilizando a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. No caso dos tratores agrícolas, esclarecemos que são considerados veículos, sendo aplicável a redução prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90%).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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