Você está em: Legislação > RC 17733/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17733/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.733 07/08/2018 20/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19109589452871696934="1020"><span jquery19109589452871696934="1021">ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Anexo Único do Convênio ICMS-87/02.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109589452871696934="1022"></o:p></p> <p jquery19109589452871696934="1023"><span jquery19109589452871696934="1024"><o:p jquery19109589452871696934="1025"></o:p></p><span jquery19109589452871696934="1026">I. Para que a isenção seja aplicável é necessário que o medicamento corresponda ao constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, por sua descrição e código na NCM. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17733/2018, de 07 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2018. Ementa ICMS Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) Anexo Único do Convênio ICMS-87/02. I. Para que a isenção seja aplicável é necessário que o medicamento corresponda ao constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, por sua descrição e código na NCM. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, conforme CNAE (46.44-3/01), informa que: (i) o Convênio ICMS-87/02 apresenta lista; NBM/SH-NCM x Medicamentos; (ii) laboratórios (fabricantes) de medicamentos relacionados no Convênio ICMS-87/02 enquadram seus medicamentos com NCMs Diferentes do que constam na lista; isto é, a descrição confere com o relacionado na lista, mas não fecha com o NCM/SH; (iii) compra e revende tais medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e as suas fundações públicas. 2. Pergunta se poderá utilizar o benefício da isenção nesses casos e o que prevalece no momento da utilização do benefício, se somente o nome do medicamento ou se o nome do medicamento e a NCM. 2.1 Ilustra a sua dúvida com o seguinte exemplo: recebe uma nota fiscal do produto primidona 100 mg na qual consta o NCM 3004.90.69; este produto consta da lista do Anexo Único do Convênio ICMS 87/02 como Primidona 100 mg NCM 3004.90.99 item de nº 155 Primidona 250 mg por comprimido. Interpretação 3. De se observar, inicialmente, que a presente resposta: (i) não diz respeito à aplicabilidade de substituição tributária, haja vista que a mercadoria objeto de questionamento está sujeita à substituição tributária prevista no artigo 313-A, § 1º, 1, a, do RICMS/2000, não tendo sido apresentado qualquer questionamento ou informação a esse respeito; e (ii) diz respeito unicamente ao medicamento mencionado expressamente pela Consulente em seu relato, de maneira que, havendo dúvidas relativas a outros medicamentos devem ser objeto de consultas específicas. 4. De se observar, adicionalmente, que a isenção prevista no Convênio ICMS-87/02 foi implementada no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, abaixo transcrito: Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; 3 - Revogado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010. 4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no "caput" (Convênio ICMS-87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-45/03). (Redação dada ao parágrafo, renumerando o §2º para §3º, pelo Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 13-06-2003) § 3º - O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos a partir de 01-06-2013) § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) 5. Importa esclarecer que gozam do benefício isentivo as operações que destinem fármacos e medicamentos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, desde que cumpridas todas as condições exigidas pela norma legal, ora transcrita. 6. Isso posto, observa-se que o item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, traz, na coluna relativa aos Medicamentos, as descrições Primidona 100 mg - por comprimido e Primidona 250 mg - por comprimido e na coluna relativa à NCM dos Medicamentos os códigos 3003.90.99/3004.90.99. 7. Cabe ressaltar nesse ponto que: 7.1 a natureza do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02 é taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código da NCM); 7.2 as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000); 7.3 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte devendo, em caso de dúvidas, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 8. Assim, tendo em vista que a descrição constante do documento fiscal de aquisição do medicamento, conforme relato apresentado, é igual a descrição constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, aparentemente se trata do mesmo medicamento. 9. Entretanto, não nos é possível ser conclusivos quanto a aplicabilidade do benefício isentivo em razão da falta de correspondência com o código da NCM: para que a isenção seja aplicável é necessário que o medicamento corresponda ao constante do item 155 do Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, por sua descrição e código na NCM. 10. Dessa forma, recomenda-se à Consulente que entre em contanto com o seu fornecedor para verificação da correção do código da NCM por ele utilizado; caso ele tenha dúvidas quanto a correção do código utilizado, deve apresentar consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção do código correto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário