Você está em: Legislação > RC 17743/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17743/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.743 07/08/2018 21/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19108079965610410722="906"><span jquery19108079965610410722="907"><span size="3" jquery19108079965610410722="908">ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108079965610410722="909"></o:p></p> <p jquery19108079965610410722="910"><span jquery19108079965610410722="911"><o:p jquery19108079965610410722="912"><span size="3" jquery19108079965610410722="913"></o:p></p> <p jquery19108079965610410722="914"><span jquery19108079965610410722="915"><span size="3" jquery19108079965610410722="916">I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na <i jquery19108079965610410722="917">“saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno”<span size="3" jquery19108079965610410722="918">, beneficiada pelo crédito outorgado.<o:p jquery19108079965610410722="919"></o:p></p> <p jquery19108079965610410722="920"><span jquery19108079965610410722="921"><o:p jquery19108079965610410722="922"><span size="3" jquery19108079965610410722="923"></o:p></p> <p jquery19108079965610410722="924"><span jquery19108079965610410722="925"><span size="3" jquery19108079965610410722="926">II – Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.<o:p jquery19108079965610410722="927"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17743/2018, de 07 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018. Ementa ICMS Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, beneficiada pelo crédito outorgado. II Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.23-1/01 - Comércio atacadista de animais vivos, informa que pretende comercializar produtos resultantes de abate (carnes em geral), após remeter o gado para abate em estabelecimento de terceiros, utilizando-se do credito outorgado previsto na Portaria CAT 55/2017. 2. Pergunta, então, se, após fazer a opção pelo credito outorgado de 7% de suas saídas, limitado ao previsto na legislação, deixando de aproveitar os créditos mensais, (...) poderá abater em sua apuração o saldo credor de ICMS que possui em sua conta fiscal acumulado em períodos anteriores a opção. Interpretação 3. Caso a Consulente promova, de fato, abate em frigorifico de terceiros, a Consulente poderá ser considerada estabelecimento abatedor. O estabelecimento de terceiro, por sua vez, será considerado o estabelecimento abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. Trata-se de situação análoga à industrialização por conta de terceiro, em que tudo ocorre como se se passasse no estabelecimento do próprio encomendante. 4. Sendo estabelecimento abatedor, a Consulente poderá optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas nesse artigo (abaixo transcrito), para as saídas internas dos produtos resultantes do abate, e deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea h): Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. § 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018). 5. Isso posto, ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da referida saída, nos moldes estabelecidos pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, acima transcrito, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento. 6. Dito isso, reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III [daquele] Regulamento, conforme previsto no parágrafo 4º do referido artigo. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, beneficiada pelo crédito outorgado; e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico). 7. Neste momento faz-se importante transcrever a Portaria CAT 55/2017: Portaria CAT 55, de 07-07-2017 (DOE 08-07-2017) Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS): I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada; II - o crédito deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS; III - não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; IV - o crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS; V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO. Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E = (B/T) x C, onde: a) E = valor do crédito a ser estornado; b) B = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; c) T = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II; d) C = valor do crédito escriturado no período de apuração; II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas b e c do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS; IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea b do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período; V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado; VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017. 8. Assim, quando ocorrerem saídas não beneficiadas pelo crédito presumido previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, deverá o estabelecimento se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000 (artigo 4º da Portaria CAT 55/2017), hipótese em que poderá utilizar o saldo credor que possui em sua conta fiscal. 9. Por último, informamos que quando ocorrerem saídas não beneficiadas pelo crédito presumido previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é necessário proceder, em cumprimento ao disposto em seu § 4º, a ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017 para fins de aplicar o benefício tão-somente às saídas enquadradas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. 10. Com essas informações, consideramos respondias as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário