RC 17764/2018
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07/05/2022 19:20

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17764/2018, de 06 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Operações internas de retorno de bens industrializados, por encomenda de fabricante de aeronave.

 

I - Nas operações internas de retorno de bem submetido a processo de industrialização, por encomenda de fabricante de aeronave, o valor acrescido está abarcado pela isenção prevista no artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000, desde que observadas as condições impostas pela legislação para esse tipo de operação (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, associação representante de empresas do ramo de fabricação de máquinas e equipamentos, com CNAE 94.1-1/00, referente a “atividades de organizações associativas patronais e empresariais”, informa que suas associadas industrializam por encomenda diversos bens para fabricantes de aeronaves, sendo que a matéria-prima é fornecida pelo próprio autor da encomenda.

 

2. Informa que, após o processo de industrialização, os bens são devolvidos ao autor da encomenda sob Nota Fiscal, na qual consta o valor acrescido, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista a isenção prevista na alínea “b” do inciso II, do artigo 109, do Anexo I, do RICMS/2000.

 

3. Ocorre que surgiu dúvida referente à aplicação do supracitado dispositivo legal a operações internas, tendo em vista que o benefício se condiciona à observância do Convênio AE 15/74.

 

4. Diante do exposto, questiona se a isenção prevista no artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000 se aplica à operação interna de industrialização por conta de terceiro, ou se a citação do Convênio AE 15/74, no texto legal, restringe a aplicação da isenção apenas às operações interestaduais.

 

 

Interpretação

 

5. De início, vale esclarecer que o artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000 traz hipótese de isenção para operações realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. Em seu inciso II, alínea b, o texto legal inclui o retorno da operação de industrialização por conta de terceiros nas hipóteses de isenção, relativamente ao valor acrescido após o processo industrial, e o parágrafo 2º esclarece que a supracitada isenção se mantém, ainda que o produto resultante do processo de industrialização por conta de terceiros seja destinado ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. 

 

6. Pelas informações trazidas pela Consulente, o caso corresponde, justamente, à hipótese do artigo 109, inciso II, alínea “b”, parágrafo 2º, do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que, segundo relato, as empresas associadas “industrializam por encomenda diversos bens” para fabricante de aeronave.

 

7. O texto legal do artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000, cita o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, que possui a seguinte redação:

 

“Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

 

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

 

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.

 

Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975”.

 

8. O Convênio trata da suspensão do imposto na remessa interestadual de produto destinado a industrialização por conta de terceiro, enquanto o artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000, trata da isenção, referente ao valor acrescido, no retorno do produto ao autor da encomenda. Desta forma, quando o texto da supracitada alínea “b” traz a necessidade de se observar o disposto pelo Convênio AE15/74, está se referindo, na verdade, às condições para enquadramento de uma operação como industrialização por conta de terceiro, e não restringindo a aplicação da isenção a operações interestaduais.

 

9. O entendimento acima pode ser reforçado quando se verifica que as condições para a operação de industrialização por conta de terceiro foram internalizadas pela legislação tributária estadual e aplicadas, de igual forma, às operações internas, conforme se verifica nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

 

10. Diante do exposto, entende, este órgão consultivo, que, nas operações internas de retorno de bem submetido a processo de industrialização, por encomenda de fabricante de aeronave, o valor acrescido está abarcado pela isenção prevista no artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000, desde que observadas as condições impostas pela legislação para esse tipo de operação (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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