Você está em: Legislação > RC 17764/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17764/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.764 06/08/2018 20/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery191003135833039926361="985"> <p>ICMS – Isenção – Operações internas de retorno de bens industrializados, por encomenda de fabricante de aeronave.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Nas operações internas de retorno de bem submetido a processo de industrialização, por encomenda de fabricante de aeronave, o valor acrescido está abarcado pela isenção prevista no artigo 109, II, “b”, do Anexo I do RICMS/2000, </p>desde que observadas as condições impostas pela legislação para esse tipo de operação (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17764/2018, de 06 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/08/2018. Ementa ICMS Isenção Operações internas de retorno de bens industrializados, por encomenda de fabricante de aeronave. I - Nas operações internas de retorno de bem submetido a processo de industrialização, por encomenda de fabricante de aeronave, o valor acrescido está abarcado pela isenção prevista no artigo 109, II, b, do Anexo I do RICMS/2000, desde que observadas as condições impostas pela legislação para esse tipo de operação (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, associação representante de empresas do ramo de fabricação de máquinas e equipamentos, com CNAE 94.1-1/00, referente a atividades de organizações associativas patronais e empresariais, informa que suas associadas industrializam por encomenda diversos bens para fabricantes de aeronaves, sendo que a matéria-prima é fornecida pelo próprio autor da encomenda. 2. Informa que, após o processo de industrialização, os bens são devolvidos ao autor da encomenda sob Nota Fiscal, na qual consta o valor acrescido, sem o destaque do imposto estadual, tendo em vista a isenção prevista na alínea b do inciso II, do artigo 109, do Anexo I, do RICMS/2000. 3. Ocorre que surgiu dúvida referente à aplicação do supracitado dispositivo legal a operações internas, tendo em vista que o benefício se condiciona à observância do Convênio AE 15/74. 4. Diante do exposto, questiona se a isenção prevista no artigo 109, II, b, do Anexo I do RICMS/2000 se aplica à operação interna de industrialização por conta de terceiro, ou se a citação do Convênio AE 15/74, no texto legal, restringe a aplicação da isenção apenas às operações interestaduais. Interpretação 5. De início, vale esclarecer que o artigo 109 do Anexo I do RICMS/2000 traz hipótese de isenção para operações realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves. Em seu inciso II, alínea b, o texto legal inclui o retorno da operação de industrialização por conta de terceiros nas hipóteses de isenção, relativamente ao valor acrescido após o processo industrial, e o parágrafo 2º esclarece que a supracitada isenção se mantém, ainda que o produto resultante do processo de industrialização por conta de terceiros seja destinado ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. 6. Pelas informações trazidas pela Consulente, o caso corresponde, justamente, à hipótese do artigo 109, inciso II, alínea b, parágrafo 2º, do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que, segundo relato, as empresas associadas industrializam por encomenda diversos bens para fabricante de aeronave. 7. O texto legal do artigo 109, II, b, do Anexo I do RICMS/2000, cita o Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, que possui a seguinte redação: Cláusula primeira Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo. § 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados. § 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado. Cláusula segunda O presente Convênio passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1975. 8. O Convênio trata da suspensão do imposto na remessa interestadual de produto destinado a industrialização por conta de terceiro, enquanto o artigo 109, II, b, do Anexo I do RICMS/2000, trata da isenção, referente ao valor acrescido, no retorno do produto ao autor da encomenda. Desta forma, quando o texto da supracitada alínea b traz a necessidade de se observar o disposto pelo Convênio AE15/74, está se referindo, na verdade, às condições para enquadramento de uma operação como industrialização por conta de terceiro, e não restringindo a aplicação da isenção a operações interestaduais. 9. O entendimento acima pode ser reforçado quando se verifica que as condições para a operação de industrialização por conta de terceiro foram internalizadas pela legislação tributária estadual e aplicadas, de igual forma, às operações internas, conforme se verifica nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 10. Diante do exposto, entende, este órgão consultivo, que, nas operações internas de retorno de bem submetido a processo de industrialização, por encomenda de fabricante de aeronave, o valor acrescido está abarcado pela isenção prevista no artigo 109, II, b, do Anexo I do RICMS/2000, desde que observadas as condições impostas pela legislação para esse tipo de operação (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário