Você está em: Legislação > RC 17775/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17775/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.775 27/07/2018 09/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191011777153987855837="921"><span jquery191011777153987855837="922"><span size="3" jquery191011777153987855837="923">ICMS – Substituição tributária – Operações com caminhões e “baús” acoplados – Parcialmente ineficaz.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011777153987855837="924"></o:p></p> <p jquery191011777153987855837="925"><span jquery191011777153987855837="926"><span size="3" jquery191011777153987855837="927">I. Na venda de caminhão acoplado com “baú”, sendo o primeiro adquirido em operação sujeita ao regime da substituição tributária e o segundo não sujeito à referida sistemática, considera-se ocorrida a venda de duas mercadorias distintas.<o:p jquery191011777153987855837="928"></o:p></p> <p jquery191011777153987855837="929"><span jquery191011777153987855837="930"><span size="3" jquery191011777153987855837="931">II. O documento fiscal referente à operação em tela deverá conter as discriminações individualizadas do caminhão e do “baú”, com o devido destaque do imposto referente à operação de venda do “baú”, não devendo haver novo destaque do ICMS referente à venda do caminhão, adquirido com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000. <o:p jquery191011777153987855837="932"></o:p></p> <p jquery191011777153987855837="933"><span jquery191011777153987855837="934"><span size="3" jquery191011777153987855837="935">III. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição do “baú”, observada a legislação que rege a matéria.<o:p jquery191011777153987855837="936"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:21 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17775/2018, de 27 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com caminhões e baús acoplados Parcialmente ineficaz. I. Na venda de caminhão acoplado com baú, sendo o primeiro adquirido em operação sujeita ao regime da substituição tributária e o segundo não sujeito à referida sistemática, considera-se ocorrida a venda de duas mercadorias distintas. II. O documento fiscal referente à operação em tela deverá conter as discriminações individualizadas do caminhão e do baú, com o devido destaque do imposto referente à operação de venda do baú, não devendo haver novo destaque do ICMS referente à venda do caminhão, adquirido com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000. III. É permitido o aproveitamento do crédito referente à aquisição do baú, observada a legislação que rege a matéria. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), relata que adquiriu caminhão novo de contribuinte situado em outro Estado, com o ICMS retido antecipadamente em razão da substituição tributária (ICMS-ST), e que irá acoplar um baú, que é tributado à alíquota de 12%. 2. Informa que irá revender as mercadorias em tela como um conjunto, ou seja, caminhão com baú acoplado. 3. Diante do exposto, questiona se: 3.1. o imposto referente ao conjunto vendido será integral ou sujeito ao regime da substituição tributária; 3.2. o código NCM deste conjunto é o mesmo do caminhão; 3.3. pode se creditar do ICMS referente à aquisição do baú. Interpretação 4. Preliminarmente, cumpre-nos estabelecer algumas premissas e ressalvas quanto ao relato apresentado, conforme subitens a seguir. 4.1. Em primeiro lugar, observamos que a Consulente não forneceu a classificação fiscal da mercadoria descrita como baú que será acoplada ao caminhão, nem se sua aquisição deu-se por meio de operação interna ou interestadual. Dessa forma, a presente resposta não se manifestará conclusivamente quanto à forma de tributação ou a alíquota a ser utilizada nas operações internas envolvendo tais mercadorias. Entretanto, para possibilitar a resposta, mesmo que em tese, à consulta apresentada, adotaremos a premissa de que as operações internas com essa mercadoria não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária. 4.2. Ademais, não fica claro o significado do termo integral utilizado pela Consulente no subitem 3.1 supra. Assim, adotaremos a premissa de que integral refere-se à tributação normal do ICMS, de responsabilidade da própria Consulente (contribuinte), sem a aplicação do regime da substituição tributária. 4.3. Encerrando as questões preliminares, observamos que a classificação fiscal das mercadorias de acordo como a NCM é responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, declaramos ineficaz o questionamento apresentado no subitem 3.2. 5. Com relação à situação fática apresentada, este órgão consultivo entende que a operação de venda realizada pela Consulente envolve, de fato, duas mercadorias distintas, quais sejam: (i) o caminhão, classificado no código 8704.21.10 da NCM e adquirido em operação interestadual, sujeita ao regime da substituição tributária; e (ii) o baú que será acoplado ao caminhão, cuja classificação fiscal não foi informada, observadas as premissas adotadas no subitem 4.1 desta resposta. 6. Isso porque, da forma como foi descrito no relato (mesmo que sucintamente), depreende-se que o baú não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário do caminhão, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, mas conserva a sua singularidade como mercadoria mesmo que acoplado no veículo, podendo perfeitamente ser retirado do caminhão e utilizado em outro. 7. Além disso, a própria sistemática de tributação das mercadorias envolvidas na operação em análise caminhão e baú é diferenciada, sendo a primeira sujeita ao regime da substituição tributária, prevista no item 14 do § 1º do artigo 301 do RICMS/2000 (aquisição que não confere direito ao aproveitamento do crédito ao adquirente, nos termos do artigo 278 do RICMS/2000), e a segunda sujeita à tributação regular do ICMS, observada a legislação que rege a matéria (aquisição que, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito ao adquirente, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000). 8. Diante do exposto, esclarecemos que a escrituração das aquisições dos caminhões deverá ser feita normalmente no Livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), além de ser observado o disposto no artigo 278 do RICMS/2000, não havendo a possibilidade de aproveitamento de qualquer crédito. Com relação à escrituração dos baús, além do registro no Livro Registro de Entradas, deverá ser observado o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000 para o correto aproveitamento do crédito, se admitido, desde que, por óbvio, esteja correta a premissa adotada de que tais operações estão excluídas do regime da substituição tributária. 9. O documento fiscal referente à operação de venda dos caminhões com baús acoplados, observados os requisitos gerais previstos no artigo 125 do RICMS/2000, deverá conter as discriminações individualizadas do caminhão e do baú, com o devido destaque do imposto referente à operação de venda do baú, não devendo haver novo destaque do ICMS referente à venda do caminhão, adquirido com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000. 10. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos contidos nos subitens 3.1 e 3.3. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário