RC 17783/2018
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07/05/2022 19:21

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17783/2018, de 30 de Julho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Movimentação de estoque.

 

I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI.

 


Relato

 

1. A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), relata que em algumas operações, seu fornecedor emite uma Nota Fiscal eletrônica de venda para entrega futura e posteriormente envia os produtos em remessas fracionadas.

 

2. Entende que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor a título de “Venda para Entrega Futura – Simples Faturamento” servirá apenas como documento hábil para a cobrança antecipada do valor da operação, possuindo mais características comerciais do que fiscais, já que não está alcançando a circulação da mercadoria.

 

3. Diante do exposto, questiona:

 

a) Na operação de venda para entrega futura, qual Nota Fiscal deve acobertar o movimento do estoque  da empresa e as respectivas obrigações acessórias (EFD ICMS IPI).

 

b) Se nas situações em que o contribuinte eventualmente tenha movimentado o estoque pela Nota Fiscal de venda para entrega futura, há algum prejuízo ou infração.

 

c) Se a Nota Fiscal de venda para entrega futura gera obrigação de informar estoque em poder terceiro.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta resposta parte do pressuposto de que o fornecedor da Consulente faz o envio dos produtos em remessas fracionadas devidamente registradas por Nota Fiscais em atendimento ao § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, e que o questionamento se refere apenas ao registro da movimentação de estoque na EFD ICMS IPI com base na Nota Fiscal de simples faturamento, sem que a mercadoria tenha efetivamente circulado (tenha saído do estabelecimento do fornecedor da Consulente).

 

5. Feita esta observação, destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

 

6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

 

7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

 

8. Assim, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI pela Consulente (adquirente) consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

9. Caso a Consulente tenha utilizado a Nota Fiscal de simples faturamento para o registro da movimentação de estoque, deverá retificar a EFD ICMS IPI nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0