Você está em: Legislação > RC 17783/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17783/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.783 30/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <p jquery19109773512094908932="1093"><span size="3" jquery19109773512094908932="1094"><span face="Calibri" jquery19109773512094908932="1095">ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento – Movimentação de estoque. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109773512094908932="1096"></o:p></p> <p jquery19109773512094908932="1097"><span face="Calibri" jquery19109773512094908932="1098"><span size="3" jquery19109773512094908932="1099">I.<span jquery19109773512094908932="1100"> <span size="3" jquery19109773512094908932="1101">A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI.<o:p jquery19109773512094908932="1102"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:21 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17783/2018, de 30 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento Movimentação de estoque. I. A emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI. Relato 1. A consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), relata que em algumas operações, seu fornecedor emite uma Nota Fiscal eletrônica de venda para entrega futura e posteriormente envia os produtos em remessas fracionadas. 2. Entende que a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor a título de Venda para Entrega Futura Simples Faturamento servirá apenas como documento hábil para a cobrança antecipada do valor da operação, possuindo mais características comerciais do que fiscais, já que não está alcançando a circulação da mercadoria. 3. Diante do exposto, questiona: a) Na operação de venda para entrega futura, qual Nota Fiscal deve acobertar o movimento do estoque da empresa e as respectivas obrigações acessórias (EFD ICMS IPI). b) Se nas situações em que o contribuinte eventualmente tenha movimentado o estoque pela Nota Fiscal de venda para entrega futura, há algum prejuízo ou infração. c) Se a Nota Fiscal de venda para entrega futura gera obrigação de informar estoque em poder terceiro. Interpretação 4. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta resposta parte do pressuposto de que o fornecedor da Consulente faz o envio dos produtos em remessas fracionadas devidamente registradas por Nota Fiscais em atendimento ao § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, e que o questionamento se refere apenas ao registro da movimentação de estoque na EFD ICMS IPI com base na Nota Fiscal de simples faturamento, sem que a mercadoria tenha efetivamente circulado (tenha saído do estabelecimento do fornecedor da Consulente). 5. Feita esta observação, destaca-se que, nos termos do artigo 2º, I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. 6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem. 7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, I, do RICMS/2000). 8. Assim, a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento tem efeito eminentemente comercial, não se prestando a registrar a movimentação do estoque da empresa. Para esta finalidade, deverá ser emitida a Nota Fiscal prevista no § 1º do artigo 129 do RICMS/2000, que deverá ser devidamente registrada na EFD ICMS IPI pela Consulente (adquirente) consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento. 9. Caso a Consulente tenha utilizado a Nota Fiscal de simples faturamento para o registro da movimentação de estoque, deverá retificar a EFD ICMS IPI nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário