Você está em: Legislação > RC 17801/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17801/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.801 30/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p jquery19106215064399377316="2298"><span lang="PT" jquery19106215064399377316="2299">ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. <span jquery19106215064399377316="2300">– Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" /><o:p jquery19106215064399377316="2301"></o:p></p> <p jquery19106215064399377316="2302"><span lang="PT" jquery19106215064399377316="2303">I. Desde 01/01/2016, <span jquery19106215064399377316="2304">quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento<span lang="PT" jquery19106215064399377316="2305">, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.</p> <p jquery19106215064399377316="2306"><span lang="PT" jquery19106215064399377316="2307">II. Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.<br jquery19106215064399377316="1305"><br jquery19106215064399377316="1306"><br jquery19106215064399377316="1307"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:21 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17801/2018, de 30 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. Emissão de Nota Fiscal. I. Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do imposto. II. Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos. Relato 1. A Consulente, que atua com comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE: 46.81-8/02), segundo consulta ao CADESP, relata que compra óleo diesel de distribuidoras para revenda, sendo que a entrega de tal mercadoria a seus clientes é efetuada por meio de veículos próprios da Consulente. 2. Informa que: (i) utiliza óleo diesel que está em seu estoque para abastecer sua frota, a qual retira a mercadoria das distribuidoras, bem como faz a entrega a clientes; (ii) registra contabilmente o consumo próprio do óleo diesel como despesa e (iii) os valores relacionados ao consumo são identificados por veículo e por data e são informados em sistema próprio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, enfatizando que eventuais perdas também são informadas nesse sistema. 3. A Consulente cita os artigos 204 e 125, inciso VI, do RICMS/2000 e menciona que está ciente de que a partir do exercício de 2016 o RICMS/2000 prevê tratamento específico em caso de perecimento, deterioração, furto, roubo, extravio, utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento, ou então consumo no próprio estabelecimento, de mercadorias entradas para comercialização ou industrialização. 4. Por fim, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que não deve ser emitida Nota Fiscal para formalizar o registro das mercadorias destinadas a consumo próprio nos moldes anteriormente descritos, assim como no caso da existência de eventuais perdas, anteriormente a 01/01/2016. Interpretação 5. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 6. Ressalte-se que tal Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1, do RICMS/2000. 7. De fato, anteriormente a 1º de janeiro de 2016, não existia dispositivo legal que amparasse a emissão de Nota Fiscal nos casos mencionados no item 5 da presente resposta à consulta e, portanto, para casos de perda ou autoconsumo de mercadoria após sua entrada nos estabelecimentos da Consulente, ocorridos até o final de 2015, não deve ser emitida Nota Fiscal, podendo a Consulente documentar a situação através de documentos internos. 8. Por fim, entendemos pertinente transcrever os seguintes trechos do artigo 67 do RICMS/2000, aplicáveis tanto aos fatos geradores anteriores quanto aos posteriores a 2016: Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço; IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário