Você está em: Legislação > RC 17802/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17802/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.802 30/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p jquery19103769698500947085="1145" jquery191005805064602168458="1129"><span jquery19103769698500947085="1146" jquery191005805064602168458="1130">ICMS – Obrigações Acessórias – Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103769698500947085="1147" jquery191005805064602168458="1131"></o:p></p> <p jquery19103769698500947085="1148" jquery191005805064602168458="1132"><span jquery19103769698500947085="1149" jquery191005805064602168458="1133"><o:p jquery19103769698500947085="1150" jquery191005805064602168458="1134"></o:p></p> <p jquery19103769698500947085="1151" jquery191005805064602168458="1135"><span jquery19103769698500947085="1152" jquery191005805064602168458="1136">I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto.<o:p jquery19103769698500947085="1153" jquery191005805064602168458="1137"></o:p></p> <p jquery19103769698500947085="1154" jquery191005805064602168458="1138"><span jquery19103769698500947085="1155" jquery191005805064602168458="1139"><o:p jquery19103769698500947085="1156" jquery191005805064602168458="1140"></o:p></p> <p jquery19103769698500947085="1157" jquery191005805064602168458="1141"><span jquery19103769698500947085="1158" jquery191005805064602168458="1142">II - Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos.<o:p jquery19103769698500947085="1159" jquery191005805064602168458="1143"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:21 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17802/2018, de 30 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Perda e autoconsumo de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização ou industrialização, anteriores a 1º de janeiro de 2016. Emissão de Nota Fiscal. I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), sem destaque do imposto. II - Não há dispositivo legal que ampare a emissão de Nota Fiscal relativamente às situações ocorridas antes de 01/01/2016, podendo a baixa de estoque ser documentada por documentos internos. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/02), informa que a mercadoria que possui maior representatividade em seu faturamento é óleo diesel e que compra, tal mercadoria, de distribuidores e, com sua frota de caminhões, efetua entrega a seus clientes. 2. Acrescenta que: (i) utiliza óleo diesel que está em seu estoque para abastecer sua frota, a qual retira a mercadoria das distribuidoras, bem como faz a entrega a clientes; (ii) registra contabilmente o consumo próprio do óleo diesel como despesa e (iii) os valores relacionados ao consumo são identificados por veículo e por data e são informados em sistema próprio à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, enfatizando que eventuais perdas também são informadas nesse sistema. 3. Em seguida, cita o artigo 204 do RICMS/2000 e afirma entender que não deve ser emitida Nota Fiscal nas situações descritas (autoconsumo e perda), tendo em vista que não houve saída física de mercadoria. 4. Afirma estar ciente de que a partir de 01/01/2016 passou a vigorar a redação do inciso VI, do artigo 125, do RICMS/2000, que prevê a emissão Nota Fiscal nos casos de perda e consumo no próprio estabelecimento de mercadoria entrada para fins de comercialização. 5. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento de que não deve emitir Nota Fiscal referente às mercadorias destinadas a consumo próprio, assim como às eventuais perdas, anteriores a 01/01/2016, tendo em vista que, em tal período, não existia essa obrigatoriedade, e que a formalização de tais procedimentos se dava, apenas, através de registros específicos de controle de estoque. Interpretação 6. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. 7. Ressalte-se que tal Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1, do RICMS/2000. 8. De fato, anteriormente a 1º de janeiro de 2016, não existia dispositivo legal que amparasse a emissão de Nota Fiscal nos casos mencionados no item 6 da presente resposta à consulta e, portanto, para casos de perda ou autoconsumo de mercadoria após sua entrada nos estabelecimentos da Consulente, ocorridos até o final de 2015, não deve ser emitida Nota Fiscal, podendo a Consulente documentar a situação através de documentos internos. 9. Por fim, entendemos pertinente transcrever os seguintes trechos do artigo 67 do RICMS/2000, aplicáveis tanto aos fatos geradores anteriores quanto aos posteriores a 2016: Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço; IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário