Você está em: Legislação > RC 17804/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17804/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.804 25/09/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Hipóteses; Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108105299534581845="1168" jquery19109615289211027289="1873" jquery19103127596949286157="1078" jquery191013663462848152574="1225"><span jquery19108105299534581845="1169" jquery19109615289211027289="1031" jquery19103127596949286157="1079" jquery191013663462848152574="1226"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108105299534581845="1170" jquery19109615289211027289="1032" jquery19103127596949286157="1080" jquery191013663462848152574="1227"><span size="3" jquery19108105299534581845="1171" jquery19109615289211027289="1033" jquery19103127596949286157="1081" jquery191013663462848152574="1228"><span jquery19108105299534581845="1172" jquery19109615289211027289="1031" jquery19103127596949286157="1082" jquery191013663462848152574="1229"><o:p jquery19108105299534581845="1173" jquery19109615289211027289="1032" jquery19103127596949286157="1083" jquery191013663462848152574="1230"><span jquery19108105299534581845="1174" jquery19103127596949286157="1084" jquery191013663462848152574="1231"><span jquery19108105299534581845="1175" jquery19103127596949286157="1085" jquery191013663462848152574="1232">ICMS – Venda de cana-de-açúcar em pé – Corte realizado pela adquirente.<o:p jquery19108105299534581845="1176" jquery19103127596949286157="1086" jquery191013663462848152574="1233"></o:p></o:p></o:p></p> <p jquery19108105299534581845="1177" jquery19103127596949286157="1087" jquery191013663462848152574="1234"><span jquery19108105299534581845="1178" jquery19103127596949286157="1088" jquery191013663462848152574="1235">I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu.<o:p jquery19108105299534581845="1179" jquery19103127596949286157="1089" jquery191013663462848152574="1236"></o:p></p> <p jquery19108105299534581845="1180" jquery19103127596949286157="1090" jquery191013663462848152574="1237"><span jquery19108105299534581845="1181" jquery19103127596949286157="1091" jquery191013663462848152574="1238">II – Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.<o:p jquery19108105299534581845="1182" jquery19103127596949286157="1092" jquery191013663462848152574="1239"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:21 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17804/2018, de 25 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Venda de cana-de-açúcar em pé Corte realizado pela adquirente. I - Não há incidência do ICMS na venda de cana-de-açúcar em pé. O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que a cana-de-açúcar cortada vier a sair do estabelecimento que a produziu. II Por ser a compradora da cana-de-açúcar em pé a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural, ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria, ela é a responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. Relato 1. A Consulente tem por atividade principal o comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02) e, dentre outras atividades secundárias, exerce o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas (CNAE 46.23-1/99). 2. Relata que, em regra, adquire açúcar diretamente das usinas produtoras e o exporta. 3. Também informa que pretende dar início à seguinte atividade: compra de cana-de-açúcar de produtor rural (pessoas físicas e jurídicas) para posterior revenda à usina, com a particularidade de que a cana-de-açúcar será colhida pela própria usina, transportada para o estabelecimento desta e posteriormente pesada na usina, relatando a Consulente que antes de tal momento, não é possível indicar nas notas fiscais o valor, em toneladas, da cana-de-açúcar comprada e vendida pela Consulente, bem como o preço do produto. 4. Adicionalmente, a Consulente menciona que apenas após o cumprimento de tais obrigações acessórias pela usina, bem como após a identificação das mercadorias que entraram na usina, torna-se possível que a Consulente e os produtores rurais cumpram as obrigações acessórias relacionadas à referida operação, pois, do contrário, a operação se torna absolutamente inviável. 5. Informa que já formulou a Consulta Tributária sobre a operação de compra de cana-de-açúcar de produtores rurais para posterior revenda à usina (CT 15991/2017, respondida em 27/11/17), mas que possui dúvidas que não foram objeto da consulta anterior. 6. Os atuais questionamentos se referem: (i) ao CFOP a ser indicado pela Consulente nas Notas Fiscais de aquisição e venda de cana-de-açúcar relativamente à operação em comento; (ii) à possibilidade de todas as notas relacionadas à compra e venda de cana-de-açúcar serem emitidas após o cumprimento, pela usina, das obrigações previstas no Anexo X do RICMS/2000; (iii) à possibilidade de dispensa de emissão de Notas Fiscais indicadas na Resposta a Consulta 15991/2017; (iv) à possibilidade de emissão de Nota Fiscal de simples remessa pelo produtor rural pessoa física; e (v) à necessidade de preenchimento do registro ZC quando da aquisição de cana-de-açúcar pela Consulente. Interpretação 7. Primeiramente, entendemos pertinente transcrever o relato da Consulta Tributária 15991/2017, formulada anteriormente pela Consulente: 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de açúcar (CNAE 46.37-1/02), relata que compra açúcar diretamente das usinas produtoras e realiza a exportação do produto. 2. Contudo, diante da crise enfrentada pelo mercado sucroalcooleiro, a Consulente tem planejado algumas alternativas de financiamento da Usina produtora, notadamente, em relação à aquisição da cana-de-açúcar, sendo que uma dessas alternativas implicaria na compra da cana-de açúcar pela Consulente e imediata venda à Usina produtora do açúcar com a remessa do produtor rural diretamente à Usina. 8. Em outras palavras, a Consulente relatou que, considerando a crise enfrentada pelo mercado sucroalcooleiro, tinha intenção em financiar a usina, ou seja, em realizar com esta uma operação financeira, mas, em seguida, descreveu uma operação que aparentemente configuraria venda à ordem: operação de compra e venda de cana-de-açúcar entre produtor rural e a Consulente e posterior operação de compra e venda da mesma mercadoria entre a Consulente e a usina, com remessa da cana-de-açúcar diretamente do estabelecimento do produtor rural para a usina. 9. Assim, diante da aparência de que se tratava de operação mercantil de venda à ordem, a Consulta Tributária 15991/2017 foi respondida como se a operação em análise se tratasse efetivamente de venda à ordem. 10. Já o relato da consulta ora respondida (CT 17804/2018) dá conta de outra situação, que não se enquadra como venda à ordem, e sim como uma mera operação financeira entre a Consulente e a usina, conforme passamos a expor. 11. Assim como descrito na consulta anterior, a Consulente menciona que tem interesse em realizar operação de compra de cana-de-açúcar de produtores rurais e posterior revenda de tal mercadoria à usina produtora do açúcar. Ocorre que, na presente consulta, constou a particularidade de que a própria usina seria responsável pela colheita, transporte e pesagem da cana-de-açúcar e a Consulente sequer teria ciência da quantidade comercializada antes da entrada da mercadoria no estabelecimento da usina, conforme se depreende dos seguintes trechos da presente consulta: 8. Ademais, embora a Resposta à Consulta nº15.991/2017 estabeleça a necessidade de cumprimento das disposições do artigo 129 do RICMS/SP, entende a Consulente que somente será possível cumprir tais obrigações acessórias depois de a cana-de-açúcar ser colhida pela Usina, transportada para seu estabelecimento e devidamente pesada, pois, antes de tal momento, não é possível indicar nas notas fiscais o valor, em toneladas, da cana-de-açúcar comprada e vendida pela Consulente, bem como o preço do produto. 9. Com efeito, ainda que a Consulente não esteja submetida ao disposto no Anexo X do RICMS/SP, conforme definido na Resposta à Consulta nº 15.991/2017, considerando que a Usina fará a colheita da cana-de-açúcar diretamente no campo, entende-se que a Usina deverá obedecer aos procedimentos previstos no mencionando Anexo X do RICMS/SP, emitindo os seguintes documentos: (i) certificado de pesagem eletrônico; (ii) Nota Fiscal Eletrônica Nf-e, diária, relativa à entrada da matéria-prima; e (iii) Nota Fiscal Eletrônica Nfe, mensal, para registro das aquisições de matéria-prima. 10. Após o cumprimento de tais obrigações acessórias pela Usina, bem como após a identificação das mercadorias que entraram em seu estabelecimento, será possível que a Consulente e os produtores rurais, pessoas físicas e/ou jurídicas, cumpram as obrigações acessórias relacionadas à operação. No entender da Consulente, este é o procedimento mais adequado para que as notas reflitam com exatidão a compra e venda efetuadas, pois, do contrário, a operação se tornará absolutamente inviável. 12. Da leitura da consulta resta claro que se trata de venda de cana-de-açúcar em pé, cabendo observar o que dispõe o artigo 79 do Código Civil, a seguir transcrito: "Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 13. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de cana-de-açúcar ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. A plantação só se tornará mercadoria a partir do momento em que for cortada, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da cana-de-açúcar do estabelecimento onde se encontrava plantada. 14. Assim, como será a usina, a compradora da cana-de-açúcar em pé, a responsável pelo corte e remoção da cana-de-açúcar cortada do estabelecimento rural - ou seja, como será a compradora da cana-de-açúcar em pé que promoverá a saída da mercadoria - ela deverá providenciar o cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. 15. A participação da Consulente na referida operação se limita, portanto, ao aspecto financeiro, cabendo observar, inclusive, que tal interesse constou na CT 15991/2017, porém sem detalhar a particularidade (trazida na presente consulta) de que a colheita seria providenciada pela própria usina. Ressalte-se que é justamente tal particularidade que descaracteriza a operação relatada como venda à ordem. 16. Frise-se que, conforme estabelece o artigo 129, §2º, do RICMS/2000, na operação de venda à ordem: (i) o adquirente original vende e solicita que seu fornecedor (vendedor remetente) encaminhe as mercadorias diretamente ao destinatário final e (ii) a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente deve referenciar a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do adquirente final. 17. Por sua vez, a operação detalhada pela Consulente trata de situação diversa, em que o produtor negocia diretamente com a usina, que fica responsável pelo corte e retirada da cana-de-açúcar, e a Consulente apenas financia a operação, sem que haja circulação da mercadoria. 18. Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir que a operação como detalhada na presente consulta não se enquadra como venda à ordem com participação da Consulente, mas como venda de plantação de cana-de-açúcar, restando prejudicados os demais questionamentos da Consulente (item 6). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário