RC 17814/2018
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27/05/2022 06:52

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17814/2018, de 07 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018.

 

 

Ementa

 

I. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".

 


Relato

 

1. A Consulente cita o Decreto 63.342/2018 e informa o seguinte:

 

1.1 CNAE 1020-1/02 – Fabricação e comercialização de pescados;

 

1.2 "A Consulente recebe, classifica, acondiciona e armazena a produção de seus associados";

 

1.3 "A Consulente emite Nota Fiscal de entrada por ocasião do recebimento do pescado em seu estabelecimento";

 

1.4 "Emissão da [Nota Fiscal] de venda dos produtos que lhe forem entregues pelos associados"; e

 

1.5 "Comercializa os produtos nos mercados locais e nacionais".

 

2. A Consulente pergunta, então, o seguinte:

 

2.1 "Quando a Consulente efetuar a venda da produção pesqueira, a [Nota Fiscal] emitida para acobertar a saída será tributada em 7%?"

 

2.2 "Poderá [a] Consulente utilizar nas operações internas com pescado, crédito outorgado no valor do imposto de forma a zerar a carga tributária?"

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, informamos que, embora a Consulente tenha citado a CNAE 1020-1/02 – Fabricação e comercialização de pescados, o único código da CNAE indicado em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o referente à Preservação de peixes, crustáceos e moluscos - 10.20-1/01. Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea "h", da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais.

 

4. Além disso, alertarmos para o fato de que as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.

 

5. Isso posto, informamos que o Decreto 63.342/2018, citado pela Consulente, acrescentou o § 6º ao artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual passou a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

 

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".

 

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)"

 

6. Do exposto, observa-se que o Decreto 63.342, de 06-04-2018, estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 "à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02." (g.n.)

 

7. Como consequência, tem-se que, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o contribuinte se configure como "estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02".

 

8. Uma vez que a Consulente não realiza nenhuma operação de industrialização em pescados, limitando-se a receber, classificar, acondicionar, armazenar e comercializar o pescado de seus associados, não se caracteriza como estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02.

 

9. Por consequência, não poderá se utilizar do crédito presumido previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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