RC 17815/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 17815/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:21

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17815/2018, de 24 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações de saída entre estabelecimentos credenciados como distribuidores hospitalares junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Exclusão dessas operações dos limites constantes do artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017.

 

I. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde ao “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), informa estar enquadrada na Portaria CAT 116/2017, Regime Especial 001421/2015, reproduzindo em sua consulta o artigo 2º e seu § 4º, contidos na referida Portaria, relatando que pretende começar a realizar saídas para distribuidores hospitalares também enquadrados na Portaria CAT 116/2017.

 

2. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que estas operações de saída que irá promover para os mencionados distribuidores hospitalares não estão contidas nos limites previstos no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, não infringindo a Consulente, portanto, ao realizar essas saídas, nenhum dispositivo que a impeça de continuar enquadra no Regime Especial 001421/2015.

 

 

Interpretação

 

3. Conforme se depreende do § 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não são consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda.

 

4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0