Você está em: Legislação > RC 17840/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17840/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.840 31/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery191037578818757534815="1045"><span jquery191037578818757534815="1046"><span size="3" jquery191037578818757534815="1047">ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda– CNAE – Enquadramento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191037578818757534815="1048"></o:p></p> <p jquery191037578818757534815="1049"><span jquery191037578818757534815="1050"><span size="3" jquery191037578818757534815="1051">I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.<o:p jquery191037578818757534815="1052"></o:p></p> <p jquery191037578818757534815="1053"><span jquery191037578818757534815="1054"><span size="3" jquery191037578818757534815="1055">II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.<o:p jquery191037578818757534815="1056"></o:p></p> <p jquery191037578818757534815="1057"><span jquery191037578818757534815="1058"><o:p jquery191037578818757534815="1059"><span size="3" jquery191037578818757534815="1060"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17840/2018, de 31 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Industrialização por conta de terceiro Estabelecimento autor da encomenda CNAE Enquadramento. I. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, h, da Portaria CAT 92/1998. II. Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de resinas e elastômeros (46.84-2-01), relata que importa para posterior revenda produto classificado na posição NCM 3920.99.90, que constitui normalmente matéria-prima para os adquirentes. 2. Informa que pretende realizar operação de industrialização por conta de terceiro envolvendo o referido produto e questiona se pode participar de tal operação como autor da encomenda, sem necessidade de alteração de seus dados cadastrais ou se deve incluir no CADESP algum CNAE relativo a atividade industrial para realizar tal operação. Interpretação 3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não das operações de industrialização que a Consulente pretende realizar não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas. 4. Registre-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, h, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 5. Quanto à atuação como autor da encomenda, em operação de industrialização por conta de terceiro, informamos que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. 6. Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário