Você está em: Legislação > RC 17847/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17847/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.847 31/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Crédito Concessionária de Veículos Test Drive . I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (test drive), o crédito do imposto será admitido, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17847/2018, de 31 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Crédito Concessionária de Veículos Test Drive . I. Na aquisição de veículo por empresa concessionária, destinado a utilização em testes por clientes (test drive), o crédito do imposto será admitido, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que o veículo seja classificado no ativo imobilizado (presente no estabelecimento por período superior a um ano), participando do processo de comercialização dos automóveis e sejam observadas as demais condições previstas na legislação tributária para a sua realização. Relato 1. A consulente, que tem com atividade principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), relata que adquire veículos a título de "test drive" e que registra, na entrada em seu estabelecimento, como ativo imobilizado. 2. Informa que na Nota Fiscal emitida pela montadora, há o destaque do ICMS próprio e do ICMS ST (Substituição Tributária). Considerando que os veículos "test drive" estão relacionados com a comercialização de mercadorias (veículos novos) da concessionária, questiona se pode creditar-se através do CIAP (Controle de Crédito do Ativo Permanente) de créditos referentes aos veículos de "test drive", lançados em seu ativo imobilizado. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que o Comitê de Pronunciamento Contábeis CPC 27, prevê em seu item 6, que: Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período. grifo nosso. 4. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de veículo para testes seja maior do que um ano. Ressaltamos que, no relato apresentado, a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento os veículos que exercem tal função. 5. Não obstante a ausência dessa informação, esclarecemos que, de acordo com o disposto no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/2001, entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.374/1989), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (...). 6. Assim, tratando-se de veículo que será utilizado exclusivamente como test drive por seus clientes, participando do processo de comercialização dos automóveis que revende, a Consulente poderá se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, conforme artigo 272 do RICMS/2000, desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que: 6.1. O veículo deve ser classificado como bem do ativo imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um ano). 6.2. A apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), e deve ser controlada por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). 6.3. Na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000); 6.4. Além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no item 3.3. da Decisão Normativa CAT 1/2001 e na Portaria CAT 25/2001 e alterações. 7. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário