Você está em: Legislação > RC 17848/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17848/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.848 31/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19107793826875144825="920"></p> <p align="justify" jquery19107793826875144825="921"><span jquery19107793826875144825="922">ICMS – Aquisição de paletes e caixas de madeira – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – Crédito.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107793826875144825="923"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107793826875144825="924"><span jquery19107793826875144825="925"><o:p jquery19107793826875144825="926"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107793826875144825="927"><span jquery19107793826875144825="928">I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1<sup jquery19107793826875144825="929">o</sup> da Portaria CAT-13/2007.<o:p jquery19107793826875144825="930"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107793826875144825="931"><span jquery19107793826875144825="932"><o:p jquery19107793826875144825="933"></o:p></p> <p align="justify" jquery19107793826875144825="934"><span jquery19107793826875144825="935">II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, “será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Débito do Imposto - Outros Débitos’, com a expressão ‘Entradas com Imposto a Pagar’", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.<b jquery19107793826875144825="936"><span jquery19107793826875144825="937"><o:p jquery19107793826875144825="938"></o:p></p> <p jquery19107793826875144825="939"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17848/2018, de 31 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Aquisição de paletes e caixas de madeira Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) Crédito. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1o da Portaria CAT-13/2007. II. O pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, ou seja, será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado, quando permitido pela legislação, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. Relato 1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de Serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0/01), apresenta dúvida referente à apropriação de crédito do imposto devido à aquisição de paletes de madeira. 2. Expõe que adquire paletes de madeira classificados no código 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH amparados pelo diferimento do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 13/2007. 3. Prosseguindo, relata que os aludidos paletes são utilizados no acondicionamento e transporte de seus produtos, sendo que a respectiva saída é tributada integralmente pelo ICMS. 4. Apoiando-se no previsto nos artigos 59 e 66, § 3º, do RICMS/SP, indaga se pode apropriar-se do crédito referente à aquisição dos citados paletes de madeira. Interpretação 5. Inicialmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato apresentado, a presente resposta parte das seguintes premissas: (i) que o fornecedor dos paletes de madeira é fabricante paulista desses produtos e promove a primeira saída deles com destino ao estabelecimento da Consulente (ii) o fornecedor não é optante do regime do Simples Nacional (iii) os paletes de madeira não retornam para o estabelecimento da Consulente após a entrega dos produtos aos seus clientes. 5.1. Caso essas premissas não se apliquem ou caso a saída dos produtos embalados/acondicionados pela Consulente em paletes de madeira seja não tributada ou com redução de base de cálculo, nova consulta deve ser apresentada pela Consulente. 6. Isso posto, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 13/2007, o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte. 7. Dessa forma, o pagamento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP, in verbis: Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59): I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso; II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. (...) 8. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. 9. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário