Você está em: Legislação > RC 17876/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual.<o:p jquery1910750455220765885="938"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910750455220765885="939"><span jquery1910750455220765885="940"></p> <p align="justify" jquery1910750455220765885="941"><span jquery1910750455220765885="942">II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, <span jquery1910750455220765885="943">com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado<span jquery1910750455220765885="944">.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17876/2018, de 21 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2018. Ementa ICMS - Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado Entrega realizada neste Estado Venda presencial Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. II. A respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado. Relato 1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (45.11-1/01), relata que irá vender um veículo para um cliente pessoa jurídica, contribuinte do ICMS no Estado do Paraná que o utilizará na empresa e lançará o veiculo no seu ativo imobilizado. 2. Isto posto, indaga: 2.1. Se o cliente pode ser considerado consumidor final do veículo, nos termos do art. 52, §3º do RICMS/SP, mesmo que após 1 ano ou mais da compra venha a vender o veículo?; 2.2. Se considerando que o cliente vem retirar o veiculo na concessionária, devemos considerar essa operação como interna, nos termos do art. 52, §3º do RICMS/SP?; 2.3. Se considerando que seja uma operação interna, o endereço do destinatário na nota fiscal, deve ser do cliente ou da concessionária. Interpretação 3. Inicialmente, quanto às indagações constantes dos subitens 2.1 e 2.2, na hipótese trazida à análise, o cliente da consulente, contribuinte do ICMS, é o consumidor final do veículo comercializado, tendo em vista que o veículo será integrado a seu ativo imobilizado. 4. Não obstante, em relação à retirada da mercadoria no estabelecimento da Consulente para remessa a estabelecimento do adquirente situado em outro Estado, deve ser recordado que nas vendas a contribuintes de outros Estados, nas quais o próprio adquirente retira a mercadoria no estabelecimento fornecedor paulista (venda FOB) para levá-la para outra unidade da Federação, é aplicável a alíquota interestadual. Contudo, devem ser tomadas as precauções necessárias a fim de se certificar que a mercadoria terá efetivamente como destino o outro Estado, pois se presume interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal (artigo 23, § 3º, da Lei 6374/1989 e artigo 36, § 4º, do RICMS/2000). 5. Quanto à indagação constante do subitem 2.3, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest). Adicionalmente, informamos que, com relação ao CFOP, a Consulente, na qualidade de comerciante varejista realizando a venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deverá indicar na NF-e emitida um CFOP do grupo 6 (Tabela I do Anexo V do RICMS/SP), por se tratar de operação interestadual. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário