Você está em: Legislação > RC 17894/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17894/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.894 20/08/2018 28/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19107053268922603043="1004"><span jquery19107053268922603043="1005">ICMS – Crédito Presumido – Pescados.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107053268922603043="1006"></o:p></p> <p jquery19107053268922603043="1007"><span jquery19107053268922603043="1008"><o:p jquery19107053268922603043="1009"></o:p></p> <p jquery19107053268922603043="1010"><span jquery19107053268922603043="1011">I - Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas, <span jquery19107053268922603043="1012">considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.<o:p jquery19107053268922603043="1013"></o:p></p> <p jquery19107053268922603043="1014"><span jquery19107053268922603043="1015"><o:p jquery19107053268922603043="1016"></o:p></p> <p jquery19107053268922603043="1017"><span jquery19107053268922603043="1018">II - Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por <i jquery19107053268922603043="1019">“estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.<span jquery19107053268922603043="1020"><o:p jquery19107053268922603043="1021"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17894/2018, de 20 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2018. Ementa ICMS Crédito Presumido Pescados. I - Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas, considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos. II - Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01) e atividades secundárias de preservação de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/01) e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02) - relata comercializar pescados congelados, classificados sob os códigos 0305.5100 - 0303.8114 e 0304.7400 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridos do mercado externo. Cita o § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e questiona se poderá se apropriar do crédito outorgado, em suas operações de saídas internas de pescados, dos itens que não foram industrializados. Interpretação 2. O artigo 12, item II, alínea h, Anexo III, da Portaria CAT-92/1998 prevê que os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas, considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos. 3. Isso posto, esclarecemos que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação: Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. § 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018). 4. Vale ressaltar que o Decreto 63.342, de 06-04-2018, estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (g.n.) 5. Por último, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que a Consulente se configure como estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Em outra palavras, a Consulente deverá efetivamente exercer a atividade de estabelecimento industrial, além de enquadrar-se nos demais requisitos do dispositivo citado. 6. Cabe reiterar que o benefício é aplicável apenas às saídas internas dos referidos produtos, o que não inclui a operação de importação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário