Você está em: Legislação > RC 17907/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17907/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.907 11/10/2018 29/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19101762214739566979="933"><span jquery19101762214739566979="934">ICMS – Substituição tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101762214739566979="935"></o:p></p> <p jquery19101762214739566979="936"><span jquery19101762214739566979="937">I. As saídas internas com objetos ornamentais de vidro (castiçal e centro de mesa), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como “objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000.<o:p jquery19101762214739566979="938"></o:p></p> <p jquery19101762214739566979="939"><span jquery19101762214739566979="940"><o:p jquery19101762214739566979="941"></o:p></p> <p jquery19101762214739566979="942"><span jquery19101762214739566979="943"><o:p jquery19101762214739566979="944"></o:p></p> <p jquery19101762214739566979="945"><span jquery19101762214739566979="946"><o:p jquery19101762214739566979="947"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17907/2018, de 11 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com artefatos de uso doméstico. I. As saídas internas com objetos ornamentais de vidro (castiçal e centro de mesa), classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, fabricante de artigos de vidro, afirma que produz e vende produtos ornamentais de vidros, castiçal e centro de mesa, classificados no código 7013.99.00 da NCM, e que o item 6 do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que as saídas internas com objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, classificados na posição 7013 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária. 2. Expõe que, em seu entendimento, as saídas internas com suas mercadorias (castiçal e centro de mesa) não se encontram submetidas à sistemática da substituição tributária por não poderem ser enquadrados como objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, uma vez que se caracterizam como objetos decorativos. 3. Questiona sobre a correção do seu entendimento. Interpretação 4. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. No caso em pauta, as saídas internas com as mercadorias castiçal e centro de mesa de vidro, classificados no código 7013.99.00 da NCM, não estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizarem como objetos de vidro para serviço de mesa e cozinha conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 6 do RICMS/2000. 6. Com esse esclarecimento consideramos dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário