Você está em: Legislação > RC 17913/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17913/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.913 30/10/2018 30/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p align="justify" jquery19108059978567988374="1585"><span jquery19108059978567988374="1586">ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108059978567988374="1587"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108059978567988374="1588"><span jquery19108059978567988374="1589"><o:p jquery19108059978567988374="1590"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108059978567988374="1591"><span jquery19108059978567988374="1592">I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.<o:p jquery19108059978567988374="1593"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108059978567988374="1594"><span jquery19108059978567988374="1595"><o:p jquery19108059978567988374="1596"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108059978567988374="1597"><span jquery19108059978567988374="1598">II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.<o:p jquery19108059978567988374="1599"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17913/2018, de 30 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018. Ementa ICMS Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000). I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável C refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (10.20-1/02), possui também dentre suas atividades secundárias a de Preservação de peixes, crustáceos e moluscos (10.20-1/01); relata que foi diretamente afetada pelo recente Decreto do Estado de São Paulo nº 63.342/2018, que autoriza a tomada de crédito outorgado de ICMS de 7% sobre o valor das saídas internas com pescados, devendo o estabelecimento beneficiado estornar o crédito decorrente de aquisições de mercadorias de maneira proporcional às saídas beneficiadas. 2. Informa que que o crédito outorgado em questão (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS e é concedido mediante o atendimento a determinadas condições, como (i) saída dos produtos tributada; e (ii) específico lançamento do crédito no livro fiscal. 3. Ressalta que referida medida vem em substituição a regra de diferimento que era vigente para as operações de saída dos produtos referenciados na venda à varejista, remanescendo esse diferimento unicamente nos casos de desembaraço de mercadoria importada do exterior e saída interna realizada por piscicultor ou pescador, o que não é o caso. 4. Acrescenta que além de operações internas com pescados, a Consulente também realiza operações internas de não pescados tributados com base reduzida, nos termos do inciso IX do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, assim como também realiza operações interestaduais de pescados e não pescados tributadas integralmente. 5. Sustenta que de acordo com o artigo 4º e inciso VI do artigo 5°, ambos da Portaria CAT 55/2017, a vedação a quaisquer outros créditos está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos. 6. Cita as Respostas a Consultas nº 16309/2017 e 15454/2017 para corroborar seu entendimento, e ao final indaga: 6.1. Se está correto o seu entendimento de que é possível calcular e fazer o estorno segregando contabilmente os créditos de insumos dos produtos com benefício do crédito outorgado concedido pelo Decreto Estadual n° 63.342/2018, dos demais produtos que não tenham o referido benefício, proporcionalmente aos insumos utilizados nos produtos comercializados?; 6.2. Considerando uma resposta positiva ao item 1, como deve ser realizado referido cálculo?; 6.3. Considerando uma resposta positiva ao item 1, faz-se necessário a segregação física dos produtos comercializados e seus insumos? Há outra(s) exigência(s) a serem adotadas pela Consulente para fins de fiscalização e/ou controle interno? Se sim, qual(is)?. Interpretação 7. Inicialmente, reproduzimos o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 para análise: Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento. § 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018). 8. Como se pode observar, o benefício do crédito outorgado é opcional e foi ampliado pelo Decreto 63.342/2018 ao pescado nos termos do § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 beneficiada pelo crédito outorgado. 9. Em reposta à indagação constante do subitem 6.1 retro, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), caso a Consulente efetivamente desempenhe as atividades econômicas descritas nos CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02, e cumpra as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto. 9.1. Informamos que o princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (...) se refere diretamente à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente. 9.2. Assim, quando ocorrerem saídas interestaduais ou exportação de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou de quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS. 10. Em reposta à indagação constante do subitem 6.2 retro, uma vez que a Consulente opera com produtos distintos e que o crédito outorgado só é aplicável a parte de suas saídas, deve-se efetuar o ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquelas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-55/2017, abaixo transcrita: Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS): I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada; II - o crédito deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS; III - não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; IV - o crédito de que trata o caput substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS; V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de jerked beef. Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO. Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E = (B/T) x C, onde: a) E = valor do crédito a ser estornado; b) B = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; c) T = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II; d) C = valor do crédito escriturado no período de apuração; II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas b e c do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS; IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea b do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período; V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado; VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017. 10.1. O artigo 5º desta Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos. 10.2. Da análise da alínea d do inciso I do artigo 5º da referida Portaria, verifica-se que a variável C refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Conforme se verifica da fórmula prevista no citado artigo 5º, o estorno do crédito do período é proporcional às saídas beneficiadas, posto que essas saídas já serão beneficiadas pelo crédito outorgado, caso a consulente faça a opção nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 55/2017. 11. Em reposta à indagação constante do subitem 6.3 retro, informamos que não se faz necessária a segregação física dos insumos dos produtos comercializados. Quanto à segunda parte da indagação, informamos que será declarada ineficaz nos termos dos artigo 517, V do RICMS/2000 posto que não está de acordo com os artigos 510 e seguintes desse regulamento. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário