Você está em: Legislação > RC 17940/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais.<span jquery1910878455677808881="1017" jquery19104703205841792331="1060"><o:p jquery1910878455677808881="1018" jquery19104703205841792331="1061"></o:p></p> <p jquery1910878455677808881="1019" jquery19104703205841792331="1062"><span jquery1910878455677808881="1020" jquery19104703205841792331="1063"><o:p jquery1910878455677808881="1021" jquery19104703205841792331="1064"><span size="3" jquery1910878455677808881="1022" jquery19104703205841792331="1065"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17940/2018, de 03 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018. Ementa ICMS Industrialização por conta e ordem de terceiros Autor da encomenda paulista Industrializador e adquirente da mercadoria estabelecidos em outros estados Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para o adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda. I. À operação de industrialização por encomenda com participação de industrializador localizado fora do Estado de São Paulo não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao CADESP, tem por atividade a produção de tubos de aço com costura (CNAE: 24.31-8/00), relata que pretende participar, como encomendante, de operação de industrialização por conta de terceiros que envolve industrializador e adquirente do produto final estabelecidos em outros estados. 2. Afirma que pretende remeter seus produtos para empresa localizada em outro estado que realizará processo de revestimento com polietileno ou polipropileno, a qual, posteriormente, remeterá os produtos acabados diretamente para o estabelecimento do adquirente, localizado em estado diverso do autor da encomenda e do industrializador. 3. Relata a Consulente que arcará com o ônus da industrialização por revestimento e com as despesas logísticas: frete de remessa para industrialização e frete de entrega do produto industrializado ao adquirente do produto. 4. Declara estar ciente do tratamento tributário aplicável à remessa de mercadoria para industrialização por conta de terceiros regulamentado nos artigos 402 ao 408 do RICMS/2000 e questiona como deve proceder relativamente às operações interestaduais, em que os três estabelecimentos (autor da encomenda, industrializador e adquirente do produto industrializado) estejam localizados em estados diversos. Interpretação 5. Ressaltamos que os procedimentos para industrialização por conta de terceiros, com a suspensão do lançamento do ICMS na remessa de matéria-prima para industrialização, têm por requisito o retorno da mercadoria industrializada para o estabelecimento do autor da encomenda, sob pena da cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais (artigos 409 e 410 do RICMS/2000). 6 O artigo 408 do RICMS/2000, que possibilita um retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estejam localizados neste Estado de São Paulo e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. Ou seja, o regramento do artigo 408 constitui exceção, não aplicável aos casos em que o industrializador esteja localizado fora do Estado de São Paulo. 7. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento industrializador se encontra em outro estado, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000 e, sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente estabelecido em outro estado, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário