Você está em: Legislação > RC 17960/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17960/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.960 30/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Transferência Ementa ICMS Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 10:16 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17960/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Encerramento estabelecimento - Vedação ao aproveitamento de saldo credor. I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, cuja atividade é de comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria (CNAE 46.49-4/04), indaga sobre transferência de saldo credor de estabelecimento cuja inscrição estadual tenha sido encerrada. 2.Informa que o estabelecimento possuía valor expressivo de saldo credor de ICMS e sua inscrição estadual foi encerrada. Agora, com nova inscrição, questiona se existe a possibilidade de transferir este saldo credor para a nova inscrição estadual. Pergunta também qual a previsão legal para este procedimento. Interpretação 3.Inicialmente, cumpre informar que a inscrição estadual será considerada baixada somente quando deferida a solicitação de baixa, devendo a Consulente proceder da forma estabelecida na legislação pertinente, especialmente, os artigos 24 e 25 do Regulamento do ICMS RICMS/2000 e a Portaria CAT 92/1998. 4.Frise-se, contudo, que a adequação e regularidade da situação do seu estabelecimento em face da legislação tributária estadual é tarefa reservada à própria Consulente. Logo, compete à Consulente verificar se esse seu estabelecimento preenche as condições necessárias para seu encerramento e analisar as implicações decorrentes da decisão nesse sentido, inclusive no que se refere a eventual crédito remanescente em sua escrita fiscal. 5.Nesse ponto, relativamente ao saldo credor, informamos que o encerramento do estabelecimento acarreta na perda do saldo credor por ventura existente, tendo em vista a vedação constante do artigo 69, II, do RICMS/2000, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. 6.Dessa forma, a pretensão da Consulente não encontra, pois, abrigo na legislação paulista do imposto, concluindo-se pela impossibilidade de aproveitamento ou restituição de saldo credor existente na data de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário