Você está em: Legislação > RC 17972/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17972/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.972 30/08/2018 05/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Produtor Rural Obrigações acessórias Ementa <span jquery19106496025075642704="959" jquery19108987987128694668="902"> <p jquery19106496025075642704="960"><span jquery19106496025075642704="961">ICMS – Produtor Rural – Comercialização de sêmen equino.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106496025075642704="962"></o:p></p> <p jquery19106496025075642704="963"><span jquery19106496025075642704="964">I. A comercialização de sêmen equino colhido de animal próprio é compatível com a atividade de produtor rural.<o:p jquery19106496025075642704="965"></o:p></p> <p jquery19106496025075642704="966" jquery19108987987128694668="901"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17972/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2018. Ementa ICMS Produtor Rural Comercialização de sêmen equino. I. A comercialização de sêmen equino colhido de animal próprio é compatível com a atividade de produtor rural. Relato 1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade, segundo a CNAE, é a de criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), pergunta se pode comercializar sêmen de equino, com empresa contratada para realizar a colheita do material. Interpretação 2. Inicialmente, é necessário salientar que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que, dentre outras hipóteses, comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros, conforme consta no artigo 32 do RICMS/2000. 3. Para o caso relatado, o Consulente pretende comercializar sêmen equino extraído de sua própria criação, com o auxílio de empresa, que apenas extrai o material. 4. Neste caso, não há empecilho para que este produtor rural comercialize o sêmen equino colhido de animal próprio. 5. Outrossim, existe necessidade de atualização de seus dados cadastrais no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) também em relação às suas atividades, tendo em vista que não está registrada qualquer atividade de comercialização de sêmen equino ou criação de gado equino, como por exemplo o CNAE 0152-1/02, "Criação de equinos", que engloba a produção de sêmen de equinos. Lembramos que devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" na redação dada pela Portaria CAT 14/2006). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário