Você está em: Legislação > RC 17996/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17996/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.996 28/01/2019 12/02/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea “e”ou item 6, alínea “a”, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições “bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau” e “barras de cereais”.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17996/2018, de 28 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/02/2019. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos alimentícios. I. As operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea e ou item 6, alínea a, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau e barras de cereais. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), questiona se a mercadoria por ela fabricada, doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, denominada por ela como paçoca caseira (foto da mercadoria anexada na consulta), classificada no código 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e comercializada em tabletes de 130g cada, se enquadrada na descrição barras de cereais do artigo 313-W, § 1º, item 6, alínea a, do RICMS/2000, para fins de aplicação do regime de substituição tributária. 2. Sobre a classificação fiscal da mercadoria, informa que esta foi obtida mediante processo de consulta formal na Receita Federal do Brasil, conforme cópia anexada na consulta. Interpretação 3. Incialmente, observamos que a classificação de determinada mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. Com base nisso, essa resposta partirá do pressuposto de que a classificação fiscal apresentada na consulta, mediante processo de consulta formal na Receita Federal do Brasil (ementa transcrita a seguir), está correta. "Código NCM: 1704.90.90 Mercadoria: Doce de amendoim composto de amendoim torrado e moído, açúcar, água e sal, apresentado em tabletes quadrados de 130 g embalados individualmente, denominado comercialmente "paçoca caseira"." 4. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea e e item 6, alínea a, do RICMS/2000, em que aparece o código da NCM 1704.90.90: Artigo 313-W do RICMS/2000 (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - chocolates: (...) e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)" (...) 6 - barras de cereais: a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015) (...) 6. Diante do exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, as operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo com doce composto de amendoim torrado e moído, açúcar cristal, sal comum e água, classificado no código 1704.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea e ou item 6, alínea a, do RICMS/2000, em virtude desta mercadoria não se enquadrar nas descrições bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau e barras de cereais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário