Você está em: Legislação > RC 18001/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18001/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.001 30/08/2018 05/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Obrigações acessórias Ementa <p jquery19102625255473398667="2245"><span size="3" jquery19102625255473398667="2246"><span face="Calibri" jquery19102625255473398667="2247">ICMS – Obrigações acessórias – NF-e - Adição dos campos “Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) retido por substituição tributária” e “ Valor do ICMS ST” no DANFE. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102625255473398667="2248"></o:p></p> <p jquery19102625255473398667="2249"><span face="Calibri" jquery19102625255473398667="2250"><span size="3" jquery19102625255473398667="2251">I.<span jquery19102625255473398667="2252"> <span size="3" jquery19102625255473398667="2253">O valor do ICMS ST deve ser informado no quadro de “Dados dos Produtos/Serviços” conforme define o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 6.0.<o:p jquery19102625255473398667="2254"></o:p></p> <p jquery19102625255473398667="2255"><span face="Calibri" jquery19102625255473398667="2256"><span size="3" jquery19102625255473398667="2257">II. <span jquery19102625255473398667="2258"> <span size="3" jquery19102625255473398667="2259">Conforme Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, o valor de “FCP ST” referente a cada item deve ser preenchido no campo de “Informações Adicionais do Produto” e o valor total de “FCP ST”, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco”.<o:p jquery19102625255473398667="2260"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18001/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias NF-e - Adição dos campos Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) retido por substituição tributária e Valor do ICMS ST no DANFE. I. O valor do ICMS ST deve ser informado no quadro de Dados dos Produtos/Serviços conforme define o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 6.0. II. Conforme Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, o valor de FCP ST referente a cada item deve ser preenchido no campo de Informações Adicionais do Produto e o valor total de FCP ST, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco. Relato 1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.35-4/99 (comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente), relata que seus clientes a questionam sobre os valores que compõe o Fundo de Combate à Pobreza retido por substituição tributária (FCP ST) que são informados no DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica). 2. Desta forma, indaga sobre a possibilidade de incluir no DANFE, no quadro Cálculo do Imposto o valor do FCP ST e no quadro Dados dos Produtos/Serviços os valores do ICMS ST e do FCP ST, para facilitar o entendimento de seus clientes e também deixar destacados os valores de todos os impostos debitados nas operações em seus respectivos documentos fiscais. 3. Registre-se que a Consulente anexou a esta consulta um modelo de DANFE com proposta de leiaute em relação aos referidos campos. Interpretação 4. Inicialmente, ressalta-se que já existe no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, versão 6.0, na tabela de leiaute do DANFE, a previsão de ser informado no quadro de Dados dos Produtos/Serviços, o valor do ICMS ST. Assim, não existe qualquer objeção em relação ao preenchimento desta informação no DANFE, desde que respeitada a ordem das colunas no quadro Dados dos Produtos/Serviços e o tamanho e tipo da fonte na impressão. 5. Com relação à informação do valor de FCP ST, a Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, especifica, em seu item 5: Nesta nova versão não haverá alteração no leiaute do DANFE. As informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) devem ser informadas: - No campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: infAdProd", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP,vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem. - Os valores de totais do FCP (id: W04b e W06a) devem ser informados em "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, campo infAdFisco",quando existirem." 6. Desta forma, a princípio, deve a Consulente atender ao que dispõe a Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, e preencher o valor de FCP ST referente a cada item, no campo de Informações Adicionais do Produto e o valor total de FCP ST, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco. 7. Entretanto, conforme dispõe o artigo 15 da Portaria CAT 162/2008, pode a Secretaria da Fazenda, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE, atendidas as condições especificadas: Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE. § 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6: 1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros Transportador / Volumes transportados, Dados do produto / serviços e aos campos Data de entrada e Data de saída; 2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e; 3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm). 4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro Dados do Produto/serviços, desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) § 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute. 8. Portanto, considerando que já existe definição na Nota Técnica 2016.002, versão 1.60, de posição onde os referidos campos da NF-e devem ser preenchidos, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial para alteração do leiaute do DANFE, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão. 9. Por fim, ressalte-se que em operações interestaduais, o referido regime especial deverá ser convalidado pelo Estado de destino. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário