Você está em: Legislação > RC 18005/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18005/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.005 30/08/2018 05/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery19105959306636615301="1024" jquery19109982264597001365="945"><span jquery19105959306636615301="1025" jquery19109982264597001365="946"><span size="3" jquery19105959306636615301="1026" jquery19109982264597001365="947">ICMS – Obrigações Acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados – Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105959306636615301="1027" jquery19109982264597001365="948"></o:p></p> <p jquery19105959306636615301="1028" jquery19109982264597001365="949"><span jquery19105959306636615301="1029" jquery19109982264597001365="950"><span size="3" jquery19105959306636615301="1030" jquery19109982264597001365="951">I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.<o:p jquery19105959306636615301="1031" jquery19109982264597001365="952"></o:p></p> <p jquery19105959306636615301="1032" jquery19109982264597001365="953"><span jquery19105959306636615301="1033" jquery19109982264597001365="954"><o:p jquery19105959306636615301="1034" jquery19109982264597001365="955"><span size="3" jquery19105959306636615301="1035" jquery19109982264597001365="956"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18005/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Industrialização por encomenda Predominância dos insumos e materiais empregados Aplicabilidade da disciplina da industrialização por conta de terceiro. I - Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria. Relato 1. A Consulente, que tem por atividade principal o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal (CNAE: 46.46-0/02), segundo consulta ao CADESP, informa que pretende participar de operação de industrialização por conta de terceiro como autor da encomenda, juntamente com fornecedor de matéria-prima e industrializador paulistas. 2. Afirma a Consulente que enviará para o industrializador um ou mais produtos necessários para composição do produto encomendado (fralda - posição 9619.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias) e questiona se tal operação se enquadra como industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000). Interpretação 3. Inicialmente, cumpre esclarecer que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007. 4. Nesse contexto, importa, assim, diferençar as operações de industrialização por conta e ordem de terceiro das operações de industrialização por encomenda. No primeiro caso, o autor da encomenda fornece todas ou, senão, ao menos, as principais matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto o industrializador fornece especialmente a mão-de-obra, com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. Essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Já a industrialização por encomenda se caracteriza quando o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda. 5. Sendo assim, recorda-se que o instituto da industrialização por conta de terceiro tem por objetivo a salvaguarda do capital de giro do autor da encomenda e o carreamento de todos os créditos para o seu estabelecimento, de modo que tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto. Dessa feita, essa sistemática tem em vista a remessa, pelo autor da encomenda, de insumos, se não de todos, de parcela substancial, em cuja industrialização será aplicada, pelo industrializador, a mão-de-obra e, eventualmente, outros materiais secundários. 6. Repise-se que, quando o industrializador adquire todos ou parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, realiza-o por conta própria, e a simples remessa a ele de um único ou alguns poucos materiais, ainda que envoltos ao processo industrial, não transmuda a operação de uma regular compra e venda para a industrialização por conta de terceiro (institutos, esses, com características e objetivos distintos). 7. Dessa feita, relativamente às operações que envolvem encomenda, mas para as quais não é aplicável o tratamento consignado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, as saídas de mercadorias são regularmente tributadas, sem a suspensão do ICMS, podendo os agentes envolvidos se aproveitar de eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento. 8. Nessa hipótese o encomendante (Consulente) age como revendedor da mercadoria encomendada e no caso de fraldas (NCM 9619.00.00), sujeitas à substituição tributária (artigo 313-G, §1º, item 16 do RICMS/2000), o estabelecimento fabricante é o responsável pela retenção antecipada. 9. Caso a Consulente (autor da encomenda) envie as matérias-primas (situação que se enquadra no artigo 402 do RICMS/2000), reveste-se a Consulente da condição de industrializador, sendo, portanto, a substituta tributária, devendo também providenciar a inclusão da atividade industrial em seu cadastro. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário