Você está em: Legislação > RC 18009/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18009/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.009 28/10/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <span jquery19104534297297278915="927" jquery19106565644562832853="2228"> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2229"><span jquery19106565644562832853="2230">ICMS – Alíquota interna – Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106565644562832853="2231"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2232"><span jquery19106565644562832853="2233"><o:p jquery19106565644562832853="2234"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2235"><span jquery19106565644562832853="2236">I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%.<o:p jquery19106565644562832853="2237"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2238"><span jquery19106565644562832853="2239"><o:p jquery19106565644562832853="2240"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2241"><span jquery19106565644562832853="2242">II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%.<o:p jquery19106565644562832853="2243"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2244"><span jquery19106565644562832853="2245"><o:p jquery19106565644562832853="2246"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2247"><span jquery19106565644562832853="2248">III. O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991.<o:p jquery19106565644562832853="2249"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2250"><span jquery19106565644562832853="2251"><o:p jquery19106565644562832853="2252"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106565644562832853="2253"><span jquery19106565644562832853="2254">IV. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18009/2018, de 28 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Alíquota interna Móveis e partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM. I. A alíquota utilizada nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%. II. A alíquota utilizada nas saídas internas de partes e peças de móveis, classificados na posição 9403, é de 18%. III. O pedido de restituição do imposto pago indevidamente deve ser protocolado no Posto Fiscal a que se vinculem as atividades do contribuinte, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. A declaração sobre a não utilização do crédito do imposto destacado na Nota Fiscal somente é exigida quando o destinatário da mercadoria for contribuinte do ICMS. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o Comércio varejista de móveis (47.54-7/01), relata que atua no segmento de comércio de móveis, sendo que a maior parcela de seu faturamento é proveniente da comercialização de móveis classificados na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Acrescenta que grande parte de seus clientes "são consumidores finais e não são contribuintes do ICMS, e de acordo com o Artigo 52, Parágrafo 3º do RICMS/2000 a empresa vem aplicando para esses casos a alíquota de 18,00%, mesmo com essas mercadorias constando no Artigo 54 de que trata sobre as operações tributadas a 12,00%. As comercializações com essas mesmas mercadorias (NCM 9403) para contribuintes do ICMS são tributadas a 12,00%. 3. Isto posto, indaga: 3.1. Se (...) a qualificação do destinatário bem como o modo como ele utilizará a mercadoria são irrelevantes, neste caso aplicando-se os 12,00% para todas as operações com mercadorias classificadas no NCM 9403 (incluindo suas partes e peças) independentemente do adquirente ser contribuinte ou não do imposto. 3.2. Se a aplicação dos 18,00% para venda a consumidor final não contribuinte do imposto estiver sendo indevida, será necessário a solicitação de declaração de não-utilização/aproveitamento de crédito mesmo os adquirentes sendo não contribuinte?. Interpretação 4. Preliminarmente, importa ressaltar que a presente resposta parte do pressuposto de que os móveis objeto de indagação não são importados do exterior. 5. Saliente-se, ainda, que a relação de produtos do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nela descritos quando classificados segundo a NCM nos respectivos códigos que indica. 6. Feitas essas considerações, reproduzimos a seguir alguns trechos artigo 54 do RICMS/2000, relevantes para a solução da indagação formulada: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior : (...) XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: b) móveis - 9403; (...) 7. Conforme se observa, a alíquota aplicável às saídas internas de móveis, classificados no código 9403 da NCM, é de fato 12%, independentemente da condição do destinatário da mercadoria ser contribuinte do imposto. Contudo, ressaltamos que o artigo é claro em prever que essa alíquota é aplicável às saídas internas, ou seja, não alberga as operações de importação, sobre as quais deverá ser aplicado a alíquota de 18%, prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. 8. Note-se que a descrição utilizada na alínea b do artigo acima citado refere-se apenas a móveis, não incluindo suas partes e peças. Sendo assim, não se aplica a alíquota de 12% às saídas de partes e peças de móveis, ainda que classificados na posição 9403 da NCM. Nas operações internas realizadas com partes e peças de móveis classificados na posição 9403 da NCM deve ser aplicada a alíquota de 18% prevista no inciso I do artigo 52 do RICMS/2000. 9. Relativamente à segunda indagação, tendo em vista que a Consulente afirma que aplicou indevidamente a alíquota de 18% nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM destinadas a consumidor final, transcrevemos abaixo o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000 sobre a restituição do imposto: Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): (...) VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º; (...) § 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.(...) 10. Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), e não um consumidor final, como expõe a Consulente. 11. Assim, tendo em vista que o imposto pago pela Consulente foi indevidamente destacado a maior na Nota Fiscal de venda ao consumidor final, situação que não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar a restituição dessa importância através de pedido protocolizado no Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades, observando as instruções contidas no capítulo II da Portaria CAT-83/1991. 12. Aproveitamos para acrescentar que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco dias) contados da solicitação da restituição descrita no item 6, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, poderá a Consulente, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário