Você está em: Legislação > RC 18014/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O contribuinte que receber pilhas e baterias usadas, nos termos do “caput” do artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP, de não contribuintes do ICMS, deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada, englobando todo o material recebido no dia.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada, são os dados do próprio emitente que deverão estar consignados nos campos “remetente” e “destinatário”.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19106473253494453861="908"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18014/2018, de 25 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Ponto de recebimento de pilhas e baterias usadas - Emissão de Nota Fiscal de entrada englobando as pilhas e baterias entregues diariamente por não contribuintes. I. O contribuinte que receber pilhas e baterias usadas, nos termos do caput do artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP, de não contribuintes do ICMS, deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada, englobando todo o material recebido no dia. II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada, são os dados do próprio emitente que deverão estar consignados nos campos remetente e destinatário. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1/00), apresenta dúvida em relação à qual a informação deve ser indicada no campo remetente da Nota Fiscal de entrada referente ao recebimento de pilhas e baterias usadas. 2. Nesse sentido, relata que, para se adaptar à legislação ambiental, a Consulente criará um ponto de recebimento de pilhas e baterias usadas em um de seus estabelecimentos. 3. Menciona o artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP e a cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2005, expondo que, embasado nesses dispositivos, emitirá uma única Nota Fiscal envolvendo o material recebido de diversos consumidores finais. 4. Diante do exposto, indaga qual a informação que deverá consignar no campo remetente? Interpretação 5. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP: Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05). (...) § 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá: 1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS"; (...) 6. Verifica-se que a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal por dia em relação às pilhas e baterias usadas (esgotadas como fonte de energia), desde que: (i) sejam constituídas de chumbo, cádmio, mercúrio ou de seus compostos; (ii) sua posterior saída do estabelecimento adquirente (Consulente) tenha finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; e (iii) sejam entregues por remetentes pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, desobrigadas à emissão de Nota Fiscal. 7. Dessa forma, a Consulente não é só a emitente do documento fiscal, mas também a destinatária das mercadorias e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nos campos remetente e destinatário da Nota Fiscal. 8. Isso posto, consideramos respondida a questão da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário