RC 18015/2018
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07/05/2022 19:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18015/2018, de 24 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas com "Sabão em pó" e "sabão em barras", classificados, respectivamente, nos códigos 3401.20.90 e 3401.19.00 da NCM.

I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com "sabão em pó" e "sabão em barra", classificados, respectivamente, nos códigos 3401.20.90 e 3401.19.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a "Fabricação de produtos de limpeza e polimento (20.62-2/00)", possui também dentre suas atividades secundárias o "Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (46.49-4/08)", relata que fabrica o produto "sabão em pó", classificado no código 3401.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e revende o produto "sabão em barras", classificado no código 3401.19.00 da NCM, adquirido de fora do Estado de São Paulo, sendo que ambos "fazem parte do segmento de materiais de limpeza".

2. Acrescenta que "de acordo com o art. 34 do Anexo II do RICMS/2000, item x (perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal), os produtos sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas, feltros e falsos tecidos, impregnados ou recobertos de sabão ou de detergentes classificados na posição 3401 da NCM terão a base de cálculo do ICMS reduzida a 66,67% de forma que a carga tributária resulte em 12%".

3. Isto posto, indaga:

3.1. Se "a empresa poderá aplicar a redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas do produto sabão em pó classificado no código 3401.20.90 da NCM (industrializado pela empresa) haja vista que seu produto faz parte do segmento de limpeza, e o benefício em questão está direcionado ao segmento de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal".
 
3.2. Se "a empresa poderá aplicar a redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas do produto sabão em barras classificado no código 3401.19.00 (comercializado pela empresa) haja vista que seu produto faz parte do segmento de limpeza, e o benefício em questão está direcionado ao segmento de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal".

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará questões relativas a substituição tributária, tendo em vista não ser objeto de indagação. Ademais, adotaremos como premissa que as classificações fiscais dos produtos objeto de questionamento estão corretas, tendo em vista haver Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil indicando o código 3402.20.00 da NCM para o produto "preparação para lavagem de roupas, em pó, à base de sabão, apresentada em embalagem (...)" e "sabão em pó, diversas marcas e embalagens, com capacidade de 0,5 a 5,0 kg de produto, para venda a retalho, (...)". Frisamos que a responsabilidade pela correta classificação fiscal dos produtos é da consulente e dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil.

5. Isso posto, reproduzimos trechos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 para análise:

"Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)
(...)
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) a consumidor final;
2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
 
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
 
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
 
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
 
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
 
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
 
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
 
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
 
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
 
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
 
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
 
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
 
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
 
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
 
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
 
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
 
a) operação cancelada;
 
b desconto incondicional concedido;
 
c) devolução;
 
d) doação;
 
e) brinde;
 
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular."

6. Verifica-se que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

7. Sendo assim, em resposta às indagações apresentadas, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente (fabricante e atacadista) com os produtos em análise, "sabão em pó" e "sabão em barra", classificados, respectivamente, nos códigos 3401.20.90 e 3401.19.00 da NCM, tendo em vista que correspondem à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.

7.1. De se observar que o benefício não se aplica, conforme § 1º, 1, "a", às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional.

7.2. O benefício também não se aplica, conforme § 1º, 1, "b", às saídas destinadas a consumidor final.

8. Acrescente-se, por fim, relativamente ao item 4 do § 4º do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, esclarece o Comunicado CAT 07, de 29/03/2017, abaixo transcrito, que consideram-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.":

"Comunicado CAT 07, de 29-03-2017
 
(DOE 30-03-2017)
 
Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas.
 
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 62.386/2016 (D.O. 28-12-2016), comunica que, a partir de 01-04-2017, os benefícios previstos nos artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, ficarão condicionados, dentre outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se "saídas destinadas ao varejo", para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final."

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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