Você está em: Legislação > RC 18031/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18031/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Venda de pneus a transportadora - Entrega de mercadoria em local distinto do estabelecimento do contribuinte adquirente (borracharias). I.Não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que permita a entrega em estabelecimento que não pertença ao contribuinte adquirente, ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), relata que também comercializa pneus, tendo como clientes diversas transportadoras, em diversas regiões do Estado de São Paulo. Assim, informa que, com relativa frequência, recebe pedidos para fornecimento de pneus a transportadoras que tiveram caminhões com problemas em rodovias, solicitando que a entrega seja feita em borracharias em locais próximos do ocorrido. 2.Entretanto, entende que o RICMS/2000, em seu artigo 125, não contempla a hipótese retro transcrita (entrega de mercadoria em estabelecimento diverso do adquirente, e nem sempre contribuinte do imposto). 3.Desta forma, questiona como deve proceder. Interpretação 4.Registre-se, de início, que existe necessidade de atualização dos dados cadastrais da Consulente no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CADESP) em relação às suas atividades, tendo que vista que não está registrada a de comércio a varejo de pneus e, conforme Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, II, h na redação dada pela Portaria CAT 14/2006, devem ser registradas todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento. 5.Feita esta observação, informamos que a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado pode ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente quando ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado, conforme artigo 125, § 4º, do RICMS/2000. 6.Outra possibilidade para entrega em estabelecimento distinto do adquirente está prevista quando um contribuinte paulista (fornecedor) realiza venda a não contribuinte do imposto e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em estabelecimento de destinatário final também não contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 125, § 7º, do RICMS/2000. 7.No caso em análise, como a transportadora que irá adquirir pneu é contribuinte do ICMS neste Estado e o destino final é um estabelecimento não pertencente ao adquirente, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 4º ou § 7º, do RICMS/2000. 8.Desta forma, não existe procedimento previsto na legislação do ICMS paulista que permita a entrega em estabelecimento que não pertença ao contribuinte adquirente, ressalvado o setor de construção civil, que possui disciplina própria. 9.Portanto, considerando não ser possível a operação pretendida, a Consulente deveria enviar fisicamente a mercadoria ao estabelecimento da transportadora, para que esta efetuasse a remessa ao local onde se encontra o caminhão. 10.Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático nem econômico. Dessa forma, por falta de previsão legal para o procedimento pretendido e diante da peculiaridade da situação apresentada, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário