Você está em: Legislação > RC 18037/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária.<o:p jquery19105310141597647925="1301"></o:p></p> <p jquery19105310141597647925="1302"><span jquery19105310141597647925="1303"><o:p jquery19105310141597647925="1304"></o:p></p> <p jquery19105310141597647925="1305"><span jquery19105310141597647925="1306">II. O documento a ser emitido antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, c/c art. 175 do RICMS/2000).<o:p jquery19105310141597647925="1307"></o:p></p> <p jquery19105310141597647925="1308"><span jquery19105310141597647925="1309"><o:p jquery19105310141597647925="1310"></o:p></p> <p jquery19105310141597647925="1311"><span jquery19105310141597647925="1312">III. Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.<o:p jquery19105310141597647925="1313"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18037/2018, de 31 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Imunidade Serviços de Comunicação Veiculação publicitária Emissão de Nota Fiscal modelo 21. I. A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. II. O documento a ser emitido antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, é a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (art. 124, XVIII, c/c art. 175 do RICMS/2000). III. Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado. Relato 1. A Consulente, estabelecida no Estado de Goiás, com filial no Estado de São Paulo, tendo por atividade principal a edição integrada a impressão de jornais diários (58.22-1/01), apresenta consulta a respeito da interpretação da legislação tributária relativa às obrigações acessórias a que estão sujeitas as empresas de edição integrada a impressão de jornais diários, especificamente sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal modelo 21. 2. Relata que, em virtude da atividade econômica desenvolvida, goza da imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150 da Constituição Federal. Tendo em vista o artigo 113 do Código Tributário Nacional CTN, entende que a emissão de Nota Fiscal constitui uma obrigação acessória independentemente da imunidade/suspensão da incidência do tributo. Nesse contexto, afirma que adota, como prática, a emissão de Nota Fiscal modelo 21 para inserção/veiculação de publicidade. 3. Expõe que contratou determinada empresa, estabelecida neste Estado, para a veiculação/inserção de publicidade em determinada revista, essa empresa emitiu, por conta da prestação do serviço, para fins de pagamento, tão somente uma fatura sem qualquer validade fiscal. Questionada a respeito da emissão de um documento fiscal, a prestadora de serviço limitou-se a enviar uma declaração de sua diretoria informando que não está obrigada à emissão de Nota Fiscal, sem, no entanto, apresentar qualquer argumento jurídico válido para tanto ou, mesmo, algum Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) no âmbito do Estado de São Paulo que o desobrigue da emissão de tal documento fiscal. 4. Registra-se, ainda, que a Consulente formulou duas novas Consultas (18040/2018 e 18041/2018) com conteúdo semelhante ao da presente Consulta, mas que acrescenta novos elementos para compor a situação de fato. Neste sentido, acrescenta, nas novas consultas, que a empresa, da qual contratou o serviço referido no item 3, emitiu uma Nota Fiscal modelo 55 (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE) com natureza da operação 6949 - Outras saídas e mercadorias não especificadas anteriormente, entretanto, destaca que a referida operação configura-se, na realidade, prestação serviço. Além disso, anexou Resposta à Consulta obtida junto à Gerência de Orientação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e cópia do DANFE mencionado anteriormente. Desse modo, as informações apresentadas nas novas Consultas servem de aditamento, complementando a presente. 5. Tendo em vista o exposto, indaga: 5.1. Se a imunidade prevista no art. 150, da Constituição Federal, de que goza a Consulente, dispensa sua obrigação de emitir Notas Fiscais; 5.2. Se a Consulente, nas operações que tenham como objeto a veiculação/inserção de publicidade, está obrigada à emissão da Nota Fiscal Modelo 21, conforme previsto no artigo 266 e seguintes do Regulamento do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. Interpretação 1. A Consulente, estabelecida no Estado de Goiás, com filial no Estado de São Paulo, tendo por atividade principal a edição integrada a impressão de jornais diários (58.22-1/01), apresenta consulta a respeito da interpretação da legislação tributária relativa às obrigações acessórias a que estão sujeitas as empresas de edição integrada a impressão de jornais diários, especificamente sobre a dispensa de emissão de Nota Fiscal modelo 21. 2. Relata que, em virtude da atividade econômica desenvolvida, goza da imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150 da Constituição Federal. Tendo em vista o artigo 113 do Código Tributário Nacional CTN, entende que a emissão de Nota Fiscal constitui uma obrigação acessória independentemente da imunidade/suspensão da incidência do tributo. Nesse contexto, afirma que adota, como prática, a emissão de Nota Fiscal modelo 21 para inserção/veiculação de publicidade. 3. Expõe que contratou determinada empresa, estabelecida neste Estado, para a veiculação/inserção de publicidade em determinada revista, essa empresa emitiu, por conta da prestação do serviço, para fins de pagamento, tão somente uma fatura sem qualquer validade fiscal. Questionada a respeito da emissão de um documento fiscal, a prestadora de serviço limitou-se a enviar uma declaração de sua diretoria informando que não está obrigada à emissão de Nota Fiscal, sem, no entanto, apresentar qualquer argumento jurídico válido para tanto ou, mesmo, algum Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) no âmbito do Estado de São Paulo que o desobrigue da emissão de tal documento fiscal. 4. Registra-se, ainda, que a Consulente formulou duas novas Consultas (18040/2018 e 18041/2018) com conteúdo semelhante ao da presente Consulta, mas que acrescenta novos elementos para compor a situação de fato. Neste sentido, acrescenta, nas novas consultas, que a empresa, da qual contratou o serviço referido no item 3, emitiu uma Nota Fiscal modelo 55 (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica DANFE) com natureza da operação 6949 - Outras saídas e mercadorias não especificadas anteriormente, entretanto, destaca que a referida operação configura-se, na realidade, prestação serviço. Além disso, anexou Resposta à Consulta obtida junto à Gerência de Orientação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e cópia do DANFE mencionado anteriormente. Desse modo, as informações apresentadas nas novas Consultas servem de aditamento, complementando a presente. 5. Tendo em vista o exposto, indaga: 5.1. Se a imunidade prevista no art. 150, da Constituição Federal, de que goza a Consulente, dispensa sua obrigação de emitir Notas Fiscais; 5.2. Se a Consulente, nas operações que tenham como objeto a veiculação/inserção de publicidade, está obrigada à emissão da Nota Fiscal Modelo 21, conforme previsto no artigo 266 e seguintes do Regulamento do Estado de Goiás, aprovado pelo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário