Você está em: Legislação > RC 18043/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18043/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.043 29/11/2018 11/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios – Café torrado e moído para preparação de “cafezinho”.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. A adição de café torrado e moído à água fervente, para obtenção de “cafezinho”, não é considerada processo de industrialização.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18043/2018, de 29 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos alimentícios Café torrado e moído para preparação de cafezinho. I. A adição de café torrado e moído à água fervente, para obtenção de cafezinho, não é considerada processo de industrialização. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), informa que compra café torrado e moído em embalagem de 250g, classificado no código 0901.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a finalidade de adicionar água, colocar na máquina de café e servir no próprio estabelecimento. 2. Menciona que seu fornecedor efetua o recolhimento do imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária e questiona se este recolhimento está correto. Interpretação 3. Inicialmente, observamos que as operações com a mercadoria café torrado e moído em embalagem de 250g, classificado no código 0901.21.00, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária alínea d do item 11 do § 1° do artigo 313-W do RICMS/2000. 4. Feita essa consideração, informamos que o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 disciplina que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização. 4.1. Todavia, este órgão consultivo tem diversos precedentes no sentido de que os produtos (café torrado e moído, descafeinado ou não, achocolatado em pó e preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café), quando adicionados à água fervente ou leite para obtenção de cafezinho, chocolate ou cappuccino, conforme o caso, não são integrados ou consumidos em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. 5. Portanto, está correto o procedimento adotado pelo fornecedor da mercadoria em tela (substituto) em recolher antecipadamente o imposto referente às operações subsequentes, em razão do regime da substituição tributária. 6. Por fim, esclarecemos que o processo de preparação das bebidas comercializadas pela Consulente não acarretará qualquer alteração na forma de tributação dessas mercadorias. Tendo em vista que o imposto referente a essas saídas já foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, a Consulente não deverá promover novo destaque e recolhimento do ICMS, devendo observar o artigo 274 e seguintes do RICMS/2000 quanto a suas obrigações acessórias. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário